Comentando o TCU nº 2. Acórdão nº 1.251/2022 – Plenário. 12.07.2022
Acórdão nº 1.251/2022 – Segunda Câmara (Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Licitação. Qualificação técnica. Atestado de capacidade técnica. Comprovação. Quantidade. Limite mínimo. Justificativa.
A exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo. Como regra, os quantitativos mínimos exigidos não devem ultrapassar 50% do previsto no orçamento base, salvo em condições especiais e devidamente justificadas no processo de licitação.
Comentário LCT:
Observando os ditames da Constituição Federal,[1] que dispõe sobre a exigência de qualificação técnica que garanta o cumprimento das obrigações relacionadas ao objeto futuramente contratado pela Administração Pública, a Lei nº 8.666/1993 permite que o edital da licitação exija, para a habilitação do licitante, a comprovação da sua qualificação técnico-operacional e técnico-profissional.
A Lei nº 8.666/1993, nos termos do art. 30, §1º, inc. I, limita a exigência de habilitação técnico-profissional às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedando que sejam exigidos quantitativos mínimos nos atestados de capacidade técnica. Ocorre que, em relação à qualificação técnico-operacional, a mencionada norma não especifica quais são os limites permitidos.
O Tribunal de Contas da União – TCU, por sua vez, já vinha proferindo entendimento sobre ser regular a exigência de atestado de capacidade técnico-operacional com quantitativo mínimo até 50% do quantitativo de bens e serviços que se pretende contratar, podendo ultrapassar tal limite, excepcionalmente, desde que a especificidade do objeto o recomende, situação em que os motivos de fato e de direito deverão estar devidamente explicitados no processo licitatório [Acórdão nº 2924/2019 – Plenário].
Em complemento ao posicionamento exposto, a Corte de Contas, recentemente, por meio do Acórdão 1251/2022 – Segunda Câmara, proferiu o entendimento de que a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo.
Observa-se que, apesar da omissão da Lei nº 8.666/1993, o TCU fixou os limites a serem exigidos para a cobrança da qualificação técnico-operacional dos licitantes, tomando como base o que é exigido na norma para a comprovação da qualificação técnico-profissional.
Constata-se que o Acórdão 1251/2022 – Segunda Câmara ainda dispõe que a regra para a exigência da qualificação técnico-operacional é que os quantitativos mínimos exigidos não devem ultrapassar 50% do previsto no orçamento base, salvo em condições especiais e devidamente justificadas no processo de licitação, o que vem sendo permitido de forma similar para as exigências de qualificação técnico-profissional.
Importante destacar que a Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133/2022 –, incorporou os entendimentos do TCU, tanto em relação à qualificação técnico-operacional quanto à técnico-profissional, dispondo expressamente em seu art. 67 que será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
[1] CF/88: […] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.