O presente estudo tem como objetivo analisar a viabilidade jurídica da adesão à Ata de Registro de Preços (ARP) fundamentada na antiga Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), à luz das novas disposições normativas trazidas pela Lei nº 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Este tema assume relevância particular no contexto de transição entre o antigo e o novo regime jurídico de contratações públicas, especialmente considerando a recente revogação das normas anteriores e a possibilidade de utilização de procedimentos estabelecidos sob a égide da legislação revogada.
Com o advento da Lei nº 14.133/2021, diversos questionamentos surgiram sobre a aplicabilidade e a continuidade de atos administrativos realizados com base na legislação anterior, em especial no que tange ao Sistema de Registro de Preços (SRP). A nova legislação, ao consolidar e atualizar as normas de licitação, estabelece um marco temporal para a transição entre os regimes, sendo crucial entender os limites e as permissões para a adesão a ARPs que foram constituídas sob as normas antigas.
A análise detalhada se concentra em compreender as implicações da nova legislação e dos regulamentos subsequentes, como o Decreto nº 11.462/2023, que traz orientações sobre a condução dos processos licitatórios durante o período de transição. Além disso, são examinados os pareceres e entendimentos de órgãos de controle, como a Advocacia-Geral da União (AGU), e decisões de tribunais de contas, que fornecem diretrizes adicionais sobre a matéria.
O art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal dispõe que a regra é que as contratações sejam realizadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação – dispensa e inexigibilidade.[1]
Em atenção ao disposto na Constituição Federal, no decorrer dos anos, foram publicados diversos normativos tratando sobre Licitações e Contratos Administrativos:
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- Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993: antiga Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, instituindo as modalidades: concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão;
- Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002: instituiu a modalidade pregão como modalidade de licitação em âmbito nacional;[2]
- Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011: instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC é instituído;[3]
- Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016: dispõe sobre as regras de licitação e contratos das empresas públicas e sociedades de economia mista;[4] e
- Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021: Nova Lei de Licitações, que promoveu consolidação e atualização das normas de licitação.[5]
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Revogação das normas antigas de licitação
Inicialmente, durante o período de 2 (dois) anos contados da publicação da Nova Lei de Licitações (01.04.2021), os gestores públicos deveriam escolher qual norma fundamentaria seus certames e contratos, se pelas leis mais antigas ou com base na Lei nº 14.133/2021, uma vez que não poderiam ser utilizadas concomitantemente.[6]
O prazo mencionado está relacionado à revogação[7] das normas indicadas acima, existentes[8] antes da Lei nº 14.133/2021.
Com o advento da Medida Provisória nº 1.167, de 31 de março de 2023, e da Lei Complementar nº 198, de 28 de junho de 2023, o prazo[9] para a revogação das normas antigas passou a ser o dia 30.12.2023.
Diante do exposto, em 30.12.2023, os seguintes normativos foram revogados pela Lei nº 14.133/2021:
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- Lei nº 8.666/1993;
- Lei nº 10.520/2002; e
- dispositivos específicos da Lei nº 12.462/2011.
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A partir de tal data os órgãos e entidades não poderiam mais publicar certames utilizando os normativos indicados acima.
Sistema de Registro de Preços – SRP
De acordo com a Lei nº 14.133/2021, o SRP é procedimento auxiliar das licitações para registro formal de preços relativos à prestação de serviços, obras, aquisição e locação de bens para contratações futuras, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência.[10]
Frisa-se que as Leis antigas de Licitação também tratavam sobre o SRP, nos mesmos moldes hoje previstos na Nova Lei de Licitação.[11]
Constata-se que, por ser um procedimento diferenciado, após a realização do certame por meio do SRP não se gera um contrato com a empresa vencedora da disputa, mas sim um documento vinculativo e obrigacional – a Ata de Registro de Preços (ARP) – que tem característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório.[12]
Apenas quando do acionamento da ARP é que se gera um contrato ou um instrumento que o substitui.[13]
A Lei nº 14.133/2021, em seu art. 6º, incs. XLVII, XLVIII e XLIX, dispõe sobre os seguintes atores da Administração Pública que podem participar do procedimento do SRP:
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- órgão gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
- órgão participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a ata de registro de preços; e
- órgão não participante: órgão ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a ata de registro de preços. A doutrina o denomina de “Carona”.
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Nesse contexto, observando-se os dois assuntos tratados acima – a revogação das normas e os procedimentos do SRP, surgiram questionamentos sobre a viabilidade de adesão (“Carona”) à ARP originária de certame fundamentado nas Leis de Licitação Revogadas.
Na esfera federal o assunto foi tratado por meio do Decreto nº 11.462/2023, como demonstrado a seguir:
Art. 38. Os processos licitatórios e as contratações autuados e instruídos com a opção expressa de ter como fundamento a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, ou a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, além do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, serão por eles regidos, desde que:
I – a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e
II – a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta.
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- 1º Os contratos, ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preços firmados em decorrência do disposto no caput serão regidos, durante toda a sua vigência, pela norma que fundamentou a sua contratação.
- 2º As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 2013,durante suas vigências, poderão ser utilizadas por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador, observados os limites previstos no referido Decreto.
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Dessa forma, o regulamento federal possibilita expressamente que órgãos não participantes de registro de preços façam a adesão à ARP, mesmo após o término de vigência das leis antigas de licitação, desde que cumpridos os requisitos da norma.
De outro lado, tendo em vista que o art. 191 da Lei nº 14.133/2021dispõe que os órgãos e entidades poderiam, até o prazo fixado pela norma, apenas licitar ou contratar com base nas leis antigas, sugiram questionamentos se o Decreto federal poderia disciplinar de forma contrária à erra regra da Lei.
Evolução do entendimento da Advocacia-Geral da União – AGU e dos tribunais de contas sobre o tema
A Advocacia-Geral da União – AGU, inicialmente no Parecer nº 00009/2024/CNLCA/CGU/AGU, proferiu entendimento no sentido de ser inviável a adesão à ARP originária das leis revogadas, sob o argumento de que a Lei nº 14.133/2021 teria vedado a geração de novos contratos após o término de vigência das Leis antigas. Essa posição foi reforçada em entendimento do doutrinador Ronny Charles:
Contudo, seria legítimo admitir que um processo de contratação iniciado apenas em junho de 2024, portanto sob a égide exclusiva da Lei nº 14.133/2021, chegasse em julho ou agosto de 2024 à decisão de adesão a uma Ata de Registro de Preços lastreada na Lei nº 8.666/93? Necessário perceber que a “opção” pela contratação com base no regime antigo seria totalmente extemporânea ao período de convivência normativa, que durou apenas até o fim de dezembro de 2023, não se justificando a aplicação da regra de ultratividade normativa, ao menos não nos termos do artigo 191 da Lei nº 14.133/2021.
Em tese, conforme entendimento defendemos em congressos e eventos durante todo o ano de 2023, novas demandas que surjam em 2024, após a revogação da legislação antiga, deveriam se submeter à legislação nova, inclusive em relação ao planejamento da contratação e em relação à regra que veda hibridismo entre o regime novo e as legislações antigas, o que impediria a adesão a atas lastreadas no regime antigo. Assim, embora sejam claramente legítimas as adesões cujo procedimento tenha se iniciado com a devida opção pela adoção do regime antigo, ainda no período de convivência normativa, é questionável a defesa da ultratividade normativa para novas demandas surgidas após a revogação da Lei nº 8.666/93, da Lei nº 10.520/2002 e da Lei do RDC, quando não mais seria admitida tal opção, pelo regime definido no artigo 191 da Lei nº 14.133/2021.
Nada obstante, até que seja apresentada alguma restrição por parte dos órgãos de controle ou mesmo mudança do regulamento federal, convém ponderar que o Decreto federal nº 11.462/2023 admitiu, sem qualquer restrição, a adesão a atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 2013, durante suas vigências, mesmo durante o ano de 2024.[14]
Ocorre que, em posicionamento contrário e mais recente, objetivando padronizar o entendimento, em atenção ao disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4657, de 4 de setembro de 1942[15] a AGU proferiu a Nota Jurídica nº 00001/2024/CNLCA/CGU/AGU, dispondo sobre a possibilidade de adesão às atas de registro de preços que tenham como fundamento o microssistema normativo anterior à vigência plena da Lei nº 14.133/2021, como demonstrado a seguir:
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- Considerando a ata de registro de preços como uma espécie de pré-contrato, que se aperfeiçoa com a convocação do beneficiário. Caso a licitação que tenha dado causa à ata tenha sido processada e julgada pelo regime anterior, todas as relações jurídicas dela decorrentes também observarão o mesmo regime. Isso vale para o órgão gerenciador, bem como para o órgão participante ou não participante (carona). Em relação a esse último, importa destacar que o órgão aderente deverá observar qual o regime jurídico que norteou a licitação que resultou na ata de registro de preços que ele está aderindo, de modo que tanto a fase interna, quanto os contratos decorrentes da adesão sejam gerenciados de acordo com o mesmo regime adotado na licitação nos termos de tudo o que foi exposto nesta manifestação.
- Sendo essas as considerações a serem feitas submeto o PARECER n. 00009/2024/CNLCA/CGU/AGU e esta Nota Jurídica ao Departamento de Coordenação e Orientação de Órgãos Jurídicos – DECOR para adoção das providências que entender cabíveis destacando que por maioria absoluta os membros desta CNLCA entenderam pela manutenção do texto do §2º do artigo 38 do Decreto Federal nº 11.462/2023 da maneira como se encontra e pela possibilidade de adesão às atas de registro de preços que tenham como fundamento jurídico o microssistema normativo anterior à vigência plena da Lei nº 14.133/2021.
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Diante do exposto, tanto com base em regulamento federal quanto no posicionamento atualizado da AGU, mostra-se viável que órgãos e entidades realizem adesão à ata de registro de preços originária de certame fundamentado nas leis de licitação revogadas – Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº Lei nº 12.462/2011. Alguns tribunais de contas já possuem precedentes nesse sentido, como o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso:
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo: Parecer em Consulta 00005/2024-1 – Plenário
CONSULTA – CONHECER – ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – TEMPUS REGIT ACTUM – REVOGAR O ITEM 1.2.5 DO PARECER EM CONSULTA 00016/2023-1 – DAR CIÊNCIA – ARQUIVAR.
Admite-se adesão a Atas de Registro de Preços firmadas durante a vigência da Lei 8.666/93 mesmo após 29/12/2023, desde que estejam vigentes e deve ser observada a legislação que regulou o processo licitatório originário da respectiva ata.
Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso: RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24/2023 – PV
RESOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 24/2023 – PV Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE CURVELÂNDIA. CONSULTA FORMAL. LICITAÇÃO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇO. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO. TRANSIÇÃO PARA A NOVA LEI DE LICITAÇÕES.
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- Após o decurso do prazo estabelecido no inciso II do caput do art. 193 da Lei 14.133/2021, é possível aderir à Ata de Registro de Preços (ARP), com prazo vigente, decorrente de processo licitatório com base nas Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e/ou arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011, desde que comprovada a vantajosidade econômica para a administração e cumpridas as condicionantes fixadas em regulamento próprio e do órgão gerenciador.
- Ao Estado e aos municípios, é possível realizar adesão a ata de registro de preço de todas as esferas de governo constituída mediante processo licitatório com fundamento nas Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e/ou arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011, desde que atendidos os requisitos da legislação autorizativa do órgão gerenciador, comprovada a vantajosidade econômica da adesão e obtida a aceitação formal do fornecedor beneficiário da Ata.
- O contrato administrativo decorrente da ARP formalizada com fundamento nas Leis 8.666/1993, 10.520/2002 e/ou arts. 1º a 47-A da Lei 12.462/2011 deve ser regido pelas respectivas regras previstas na legislação federal adotada, em atendimento ao disposto no art. 191, § 1º, da Lei 14.133/2021.
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Considerando a ata de registro de preços como uma espécie de pré-contrato, que se aperfeiçoa com a convocação do beneficiário, todas as relações jurídicas dela decorrentes devem observar o regime sob o qual a licitação que deu origem à ata foi processada e julgada. Assim, tanto o órgão gerenciador quanto o órgão participante ou não participante (carona) devem seguir o regime jurídico original. Para o órgão aderente, é crucial observar o regime jurídico que norteou a licitação que resultou na ata de registro de preços à qual está aderindo, assegurando que tanto a fase interna quanto os contratos decorrentes da adesão sejam gerenciados conforme o regime adotado na licitação, em conformidade com o exposto nesta manifestação.
Análise LCT
A inteligência do texto legal estabelece que o órgão ou entidade gerenciadora conduz o procedimento para registrar preços na ata de registro de preços, bem como o procedimento licitatório correspondente. O Sistema de Registro de Preços (SRP), conforme sistematizado na Lei nº 14.133/2021, é um procedimento auxiliar e não uma modalidade licitatória, sendo assim, auxilia o procedimento licitatório conduzido pelo gerenciador, que também gerenciará a ata de registro de preços resultante do processo licitatório.
A existência de uma licitação anterior fundamentada na Lei nº 8.666, de 1993, se equipara à opção por licitar pela lei anterior mencionada no art. 191, conferindo a mesma consequência legal em ambas as situações. O órgão ou entidade participante integra o procedimento licitatório desde a sua fase inicial, justificando a abertura da intenção de registro de preços e a necessária integração desse órgão na ata de registro de preços.
O órgão aderente, por sua vez, não participa da fase interna do processo licitatório conduzido pelo órgão gerenciador, nem da seleção do fornecedor desde sua origem. Portanto, não integra a ata de registro de preços desde a formalização, mas a legislação permite que o órgão ou entidade não participante adira à ata de registro de preços resultante do procedimento licitatório do qual não participou, sendo denominado “órgão aderente”. Este adapta à sua realidade a fase interna e conduz a fase de execução contratual.
Quanto à natureza jurídica do sistema de registro de preços, trata-se de um conjunto de procedimentos auxiliares ao procedimento licitatório e à contratação direta, conforme disposto no art. 78 da Lei nº 14.133/2021. O efeito natural da ata de registro de preços é gerar contratações diversas decorrentes de um processo licitatório, e, como procedimento auxiliar à contratação direta, gerar contratações diretas para os diversos órgãos da Administração em situação semelhante ao órgão gerenciador. Isso permite registrar preços de diversos fornecedores para atendimento posterior da necessidade administrativa sem a realização de novo procedimento licitatório.
Reconhecendo a natureza jurídica da ata de registro de preços como pré-contrato, o mesmo fundamento aplicado ao contrato formalizado sob o marco temporal anterior revogado pode ser estendido à ata de registro de preços formalizada com base no microssistema normativo anterior, conforme previsto no art. 190 da Lei nº 14.133/2021.
A “carona” não se configura como dispensa de licitação ou inexigibilidade, pois a seleção do fornecedor de uma ata de registro de preços resulta de procedimento competitivo, especialmente no regime da Lei nº 8.666, de 1993. Após a eleição do fornecedor de bens ou serviços por meio de licitação, o resultado é compartilhado com outros órgãos e entidades como ferramenta de gestão centralizada ou compartilhada de compras públicas, diferindo das hipóteses de contratações diretas. A identificação da necessidade de contratação por um órgão em 2024 não transforma a “carona” – um instrumento acessório de compartilhamento de compras públicas – em modalidade diversa, como licitação ou contratação direta.
[1] Constituição Federal:: […] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
[2] Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002. Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 18 jul. 2002.
[3] BRASIL. Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 ago. 2011.
[4] Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1º jul. 2016.
[5]. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 1º abr. 2021.
[6] Lei nº 14.133/2021: […] Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso. […] Art. 193. Revogam-se: […] II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
[7] Lei nº 14.133/2021. Art. 193. Revogam-se: […] II – a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial desta Lei.
[8] Permanecerá em vigor, junto com a nova lei, a Lei nº 13.303/2016
[9] Medida Provisória nº 1.167/2023: […] Art. 1º A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 191. Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas no referido inciso, desde que: I – a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de dezembro de 2023; e II -a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da contratação direta. § 1º Na hipótese do caput, se a Administração optar por licitar de acordo com as leis citadas no inciso II do caput do art. 193, o respectivo contrato será regido pelas regras nelas previstas durante toda a sua vigência. § 2º É vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no inciso II do caput do art. 193.” (NR) “Art. 193. …. II – em 30 de dezembro de 2023: a) a Lei nº 8.666, de 1993; b) a Lei nº 10.520, de 2002; e c) os art. 1º a art. 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.” (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 191 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.Lei Complementar nº 198/2023: […] Art. 3º O inciso II do caput do art. 193 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 193. ………………………………………………………………………………………………………… II – em 30 de dezembro de 2023: a) a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; b) a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; e c) os arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.” (NR)
[10] Lei nº 14.133/2021: […] Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: […] XLV – sistema de registro de preços: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras; […] Dos Procedimentos Auxiliares Art. 78. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei: I – credenciamento; II – pré-qualificação; III – procedimento de manifestação de interesse; IV – sistema de registro de preços; V – registro cadastral.
[11] Com algumas diferenças, entre elas: não se permitia a prorrogação da ata de registro de preços por mais de 12 (doze) meses e nem a realização do procedimento nas contratações diretas.
[12] Lei nº 14.133/2021: […] Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: […] XLVI – ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
[13] Lei nº 14.133/2021: […] Art. 95. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: […].
[14] Fonte: https://ronnycharles.com.br/a-utilizacao-das-atas-de-registros-de-precos-baseadas-nas-leis-n-o-8-666-93-10-520-2002-e-rdc-apos-suas-revogacoes/
[15] Decreto-Lei nº 4657/1942: […] Art. 30. As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas.