Introdução
O principal receio dos licitantes e das empresas contratadas pela Administração Pública é a aplicação de sanções administrativas decorrentes do descumprimento das regras editalícias ou contratuais.
A orientação dos órgãos de controle, especialmente do Tribunal de Contas da União (TCU) é no sentido de apenas serem autuados processos administrativos de aplicação de sanção nos casos de prática injustificada das condutas vedadas pelas normas, edital ou contrato, evitando-se, assim, a instauração de procedimento quando existente motivo plausível para o descumprimento e impedindo a proliferação indesejável de processos para serem geridos pela Administração Pública.[1]
Se uma empresa se encontrar em tal situação – notificada para se defender em processo sancionador por eventual descumprimento injustificado – é crucial conhecer seus direitos e deveres, bem como o rito empregado pela Administração Pública para verificar e aplicar a sanção correspondente caso confirmada a prática de atos contrários às leis e ao previsto no instrumento convocatório ou contrato.
Antes de adentrar ao mérito da questão do rito processual, é primordial dispor sobre as hipóteses de penalidades previstas nas normas e a necessidade de a Administração Pública definir detalhadamente quais sanções serão aplicadas por cada ato irregular praticado pela empresa, seja no decorrer da sessão pública da licitação ou na execução do contrato.
Hipóteses de Penalidades nas Leis Anteriores
Com base nas Leis de Licitação revogadas – Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei[2] nº 10.520, de 17 de julho de 2002 –, era possível aplicar ao particular as seguintes sanções: advertência, multa, suspensão temporária de licitar com o órgão ou entidade que aplicou a sanção, impedimento de licitar com o ente ao qual o órgão ou entidade sancionador pertence e declaração de inidoneidade, com o impedimento de licitar e contratar com toda a Administração Pública (de todos os entes e poderes), nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/1993 e art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e entendimentos dos órgãos de controle.[3]
As Leis revogadas não traziam detalhadamente quais sanções seriam aplicadas por determinado descumprimento. Além disso, as normas traziam poucos detalhes sobre os procedimentos a serem seguidos pelos órgãos e entidades no decorrer da verificação da necessidade ou não de aplicação de penalidade.
A Lei nº 10.520/2002 (Pregão), por exemplo, não tratava sobre o prazo de defesa e de eventual recurso em processo administrativo de aplicação de sanção. Nos casos omissos, aplicava-se ao Pregão os ditames da Lei nº 8.666/1993 (Lei Geral anteriormente vigente).
Assim, a Lei nº 8.666/1993 definia apenas o prazo de defesa em processo de aplicação de sanção e de eventual recurso, sem maiores detalhes, como demonstrado a seguir:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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- 1oSe a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
- 2oAs sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
- 3oA sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
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[…]
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
[…]
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- f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
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[…]
III – pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Como visto, o particular, caso intimado, teria o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa prévia nos casos de pretensão de aplicação, pela Administração, das sanções de advertência, multa e suspensão temporária de licitar. No caso de declaração de inidoneidade o prazo era de 10 (dez) dias corridos.
Em caso de decisão da autoridade competente no sentido de aplicar a sanção advertência, multa ou suspensão temporária de licitar, caberia recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis. No caso da declaração de inidoneidade, cabível o recurso pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Como a Lei do Pregão revogada não previa prazos de defesa e recurso, com a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/1993, surgiram questionamentos sobre qual prazo seguir no rito processual de aplicação da sanção, se o mesmo definido para a advertência, multa e suspensão ou se as regras dispostas para a declaração de inidoneidade. Não existia uma padronização, mas o posicionamento majoritário era no sentido de se aplicar o rito previsto para a advertência, multa e suspensão ao impedimento de licitar, tendo em vista que o legislador, à época, entendeu que apenas a sanção mais pesada ao particular que deveria ter prazos mais elásticos de defesa e recurso.
Além dos prazos distintos de defesa e recurso, outro ponto que gerava confusão entre os particulares e a própria Administração Pública era se a contagem dos prazos seria em dias úteis ou corridos. Como visto acima, apenas o prazo de defesa previa em processo que pretendia aplicar a sanção de declaração de inidoneidade que o prazo era corrido, os demais, inclusive de recurso contra decisão que declarou a empresa inidônea, eram em dias úteis.
Por fim, as leis revogadas de licitação não apontavam qual sanção seria aplicável por determinado ato praticado pela empresa, o que oportunizava ao gestor público indevida discricionaridade para a escolha da penalidade. O TCU, objetivando cobrir tal lacuna das normas, passou a determinar que os editais e contratos deveriam indicar de forma detalhada qual sanção seria correspondente por ato praticado pelo licitante ou contratada.[4]
Visando padronizar os procedimentos para a verificação de necessidade de aplicação de sanção, a Nova Lei de Licitações – Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 – trouxe maiores detalhes sobre o rito processual aplicável.
Inovações promovidas pela Nova Lei de Licitações
Nos termos da Nova Lei de Licitações, as empresas estão sujeitas as seguintes sanções: advertência, multa, impedimento de licitar com o ente ao qual o órgão ou entidade sancionador pertence e declaração de inidoneidade, com a vedação de licitar e contratar com toda a Administração Pública (de todos os entes e poderes), nos termos do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.[5]
Nos termos dos arts. 155 e 156 da mencionada norma, as sanções administrativas serão plicáveis nas seguintes hipóteses:
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- advertência – será aplicada exclusivamente quando a empresa der causa à inexecução parcial do contrato, nas situações em que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;
- multa – limitada entre 0,5% e 30% do valor do contrato, podendo ser aplicada de forma acumulada com as demais sanções, quando a empresa der causa à inexecução parcial do contrato; der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; der causa à inexecução total do contrato; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; praticar ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
- impedimento de licitar – aplicável nos casos de a empresa dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; dar causa à inexecução total do contrato; deixar de entregar a documentação exigida para o certame; não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave; e
- declaração de inidoneidade – aplicável quando a empresa apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; praticar ato lesivo previsto na Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, além dos caso dispostos nas alíneas anteriores que que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
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Outra inovação da Lei nº 14.133/2021, em relação às sanções, diz respeito ao prazo prescricional – extinção do direito de punir por parte da Administração. Nos termos do art. 158, § 4º, da cita norma, a prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração.[6]
Como visto, a Lei nº 14.133/2021 é mais detalhada sobre qual sanção será aplicada em caso de descumprimentos específicos. Por óbvio, seria inviável ao legislador prever na Lei todas as possibilidades de sanção. Cabe ao órgão ou entidade, de forma complementar, dispor de maiores detalhes em sede do instrumento convocatório e/ou contrato.
Rito do processo de responsabilização na Nova Lei de Licitações
Destaca-se que a Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.[7]
Com o intuito de atender aos ditames constitucionais e padronizar as regras a serem seguidas pelos particulares e Administração Pública, a Lei nº 14.133/2021 disciplinou maiores detalhes do rito a ser seguido em processo de responsabilização, como demonstrado a seguir:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – impedimento de licitar e contratar;
IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
[…]
Art. 157. Na aplicação da sanção prevista no inciso II do caput do art. 156 desta Lei, será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
[…]
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- 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
- 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
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[…]
Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.
Como exposto, a Lei nº 14.133/2021 definiu maiores prazos de defesa previa e de recurso, além permitir que a empresa especifique provas e apresente alegações finais.
Importante destacar que não cabe ao pregoeiro, agente de contratação, comissão de contratação ou ao fiscal do contrato aplicar a sanção, mas apenas propor a instauração de processo de responsabilização, cabendo a autoridade competente decidir pela aplicação ou não da penalidade, sempre de forma fundamentada.
A instrução do processo de responsabilização será conduzido por comissão de no mínimo 2 (dois) servidores estáveis ou empregados públicos pertencentes ao quadro permanente da entidade, com no mínimo 3 (três) anos de tempo de serviço, preferencialmente, nos termos do art. 158 da Lei nº 14.133/2021.
Nesse sentido, de forma sistêmica, segue rito a ser observado nos processos de responsabilizações embasados na Lei nº 14.133/2021:
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- instauração de processo de responsabilização (art. 158);
- condução do processo por comissão designada pela Administração, nos casos de impedimento de licitar e de declaração de inidoneidade (art. 158). No caso de multa a norma não exige a designação de comissão (art. 157). Sobre a sanção de advertência a Lei é omissa, demonstrando a ausência de designação de comissão também para a condução do processo;
- notificação da empresa para a apresentação de defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias úteis, quando pretendida a aplicação de sanção de multa (art. 157), impedimento de licitar e declaração de inidoneidade (art. 158). Em relação à advertência a Lei é omissa. Apesar disso, recomenda-se a fixação de mesmo prazo de defesa para a empresa;
- havendo pedido, por parte da empresa, de produção de prova deferido ou quando a comissão ou agente público responsável pela condução do processo juntar novas provas aos autos, deverá ocorrer a intimação da empresa para, querendo, apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 158, § 2º);
- parecer jurídico para dirimir dúvidas e subsidiar a decisão da autoridade competente (art. 168, Parágrafo Único);
- proferir decisão sobre a aplicação ou não de sanção. A Lei nº 14.133/2021 é omissa sobre o prazo de decisão. Apesar de ser um prazo elástico, a Lei nº 9.784/1999 dispõe que a Administração Federal tem o dever de decidir em até 30 (trinta) dias em seus processos administrativos, prorrogável por igual período, de forma motivada;[8]
- notificação da decisão e abertura de prazo para recurso (recurso hierárquico no caso de aplicação de sanção de advertência, multa e impedimento de licitar; e pedido de reconsideração no caso de declaração de inidoneidade), no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 166, Parágrafo Único e 167). Os recursos terão efeito suspensivo (art. 168);
- existindo recurso, remeter o processo para emissão de parecer jurídico (art. 168, Parágrafo Único);
- proferi decisão sobre eventual recurso no prazo de 20 (vinte) dias úteis (art. 166 e 167);
- publicação da sanção. A Lei é omissa sobre a necessidade de publicação da sanção, mas em respeito ao princípio da publicidade, recomenda-se a publicação em diário oficial; e
- publicação da sanção, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados de sua aplicação, no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – Ceis e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – Cnep (art. 161).
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Importante destacar que quando os atos praticados pelo licitante ou pela contratada também forem tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção)[9], serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei.[10]
Conclusão
A Nova Lei de Licitações trouxe significativas inovações ao processo administrativo sancionatório, promovendo maior detalhamento nas sanções aplicáveis e nos ritos processuais. É essencial que as empresas contratadas e os gestores públicos estejam cientes dessas mudanças para assegurar o cumprimento adequado das normas e a aplicação justa das penalidades. Recomenda-se que os instrumentos convocatórios e os contratos detalhem de forma clara as sanções correspondentes a cada infração, bem como os prazos e os direitos de defesa dos licitantes e contratados.
Para que haja maior transparência e eficiência nos processos administrativos sancionatórios, é fundamental que a Administração Pública observe rigorosamente os prazos processuais, assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa, e publique as sanções aplicadas nos veículos oficiais de comunicação, como o Diário Oficial, e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).
Estratégias para Empresas Evitarem Sanções
Para evitar sanções administrativas, as empresas podem adotar as seguintes estratégias:
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- Conhecimento das Normas: manter-se atualizado com a legislação vigente, especialmente a Lei nº 14.133/2021, e compreender as obrigações contratuais e editalícias.
- Treinamento de Equipe: capacitar a equipe envolvida nos processos licitatórios e na execução de contratos públicos para que conheçam as normas e procedimentos adequados.
- Compliance: implementar programas de compliance e integridade que assegurem o cumprimento das normas legais e contratuais.
- Gestão de Riscos: identificar e gerenciar os riscos associados à execução dos contratos, adotando medidas preventivas para mitigar possíveis descumprimentos.
- Comunicação Eficiente: manter uma comunicação transparente e eficiente com a Administração Pública, informando tempestivamente sobre qualquer dificuldade ou imprevisto na execução contratual.
- Documentação Adequada: manter a documentação necessária sempre em ordem e disponível, facilitando a prestação de contas e a defesa em eventuais processos sancionadores.
- Consultoria Jurídica: contar com o apoio de consultoria jurídica especializada em direito administrativo para orientar e revisar os processos e procedimentos da empresa.
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Adotando essas estratégias, as empresas estarão melhor preparadas para cumprir as exigências legais e contratuais, minimizando o risco de sanções administrativas e promovendo uma relação mais eficiente e transparente com a Administração Pública.
[1] TCU – Acórdão nº 754/2015-Plenário: […] 51. Destaco apenas que a instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções previstas no art. 7º da Lei 10.520/2002 não se deve dar automaticamente, ou seja, todas as vezes em que ocorrer uma das condutas ali previstas. Tal prática poderia comprometer seriamente a atuação administrativa das unidades jurisdicionadas, em razão do provável grande volume de processos a gerir.
- Considero apropriado, portanto, orientar as unidades para que instaurem tais procedimentos sempre que as licitantes incorrerem injustificadamente nas práticas previstas na aludida norma. Será evitada, assim, a autuação de processos nos casos em que, desde o início, já é conhecida pela Administração justificativa plausível para o suposto comportamento condenável.
[2] TCU – Acórdão nº 2861/2014 – Plenário: […] Considerando que a representante aponta a existência das seguintes impropriedades no edital do certame em tela: falta de indicação de horário ou prazo para o recebimento dos documentos relacionados ao credenciamento; ausência de clareza nas regras de exequibilidade das propostas; previsão inadequada de sanções e penalidades; erro quanto aos critérios para qualificação econômica e financeira; exagero nos critérios referentes à prova de conceito; rigor excessivo no que se refere à demonstração da capacidade técnica; […] Considerando a conclusão da unidade técnica quanto à improcedência da alegação de incompatibilidade da previsão de suspensão temporária do direito de participar de licitações e de contratar com a Administração, presente o entendimento pela complementariedade, no certame em tela, das sanções previstas nas Leis 8.666/1993 e 10.520/2002 (fls. 3, peça nº 7);
[3] TCU – Acórdão nº 2242/2013 – Plenário: […] 9.3. dar ciência ao Serpro/SP, relativamente aos subitens 2.2.2 e 2.2.4 do edital do Pregão Eletrônico 1.317/2013, de que a sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 produz efeitos apenas em relação ao órgão ou entidade sancionador, enquanto a prevista no art. 7º da Lei 10.520/2002 produz efeitos apenas no âmbito interno do ente federativo que a aplicar;
[4] TCU – Acórdão nº 265/2010 – Plenário: […] Achado IX. Modelo de gestão do contrato – cláusulas de penalidades – ausência/falhas 3.67. Em seis contratos analisados (1009/2005, 1608/2005, 1115/2006, 1945/2007, 1513/2008 e 1667/2008) foi verificada a falha nas cláusulas de penalidades. Em todos esses existe uma especificação genérica para a aplicação das sanções previstas nos itens III e IV, respectivamente a suspensão temporária para licitar com a Caixa e a declaração de inidoneidade. Há que o “descumprimento parcial de obrigação contratual” pode dar azo tanto a uma quanto a outra penalidade, sem, no entanto, estar descrito de forma objetiva o que exatamente configura um “descumprimento parcial de obrigação contratual”. O mesmo ocorre com a cláusula sobre inexecução e rescisão contratual, onde também há especificação genérica em relação aos motivos para a rescisão do contrato, como, por exemplo, o “descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades pela contratada”, sem, no entanto, estar descrito de forma objetiva o que exatamente configura um “descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades”.
3.68. Tal situação dificulta a aplicação das referidas cláusulas e a observância dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da prudência. […] Acórdão […] 9.1.24. faça constar no edital e aplique, caso necessário, as multas e as demais cominações legais àqueles licitantes que, injustificadamente, deixarem de entregar documentação para o certame, não mantiverem a proposta ou comportarem-se de modo inidôneo, à luz do art. 7º da Lei nº 10.520/2002; […] 9.1.9. descreva objetiva e exaustivamente, em cláusula da minuta contratual, os motivos que ensejarão a aplicação de cada um dos tipos de penalidade administrativa previsto, evitando-se descrições genéricas (e.g., descumprimento parcial de obrigação contratual), em atenção ao disposto no art. 55, incisos VII e IX, da Lei nº 8.666/93, e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;
9.1.10. descreva objetivamente, em cláusula da minuta contratual, os motivos que ensejarão a rescisão do contrato, de forma a evitar descrições genéricas (e.g., descumprimento parcial das obrigações e responsabilidades), em atenção ao disposto no art. 55, incisos VIII e IX, da Lei nº 8.666/93, e aos princípios da prudência, proporcionalidade e razoabilidade (item 3.72);
[5] Repara-se que a Nova Lei de Licitações exclui a sanção de suspenção temporária de licitar com o órgão ou entidade aplicador da penalidade.
[6] Lei nº 14.133/2021: […] Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. […] § 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será: I – interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo; II – suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III – suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
[7] CF: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
[8] Lei nº 9.784/1999: […] Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
[9] Lei nº 12.846/2013: […] CAPÍTULO II DOS ATOS LESIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NACIONAL OU ESTRANGEIRA Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º , que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; IV – no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional. § 1º Considera-se administração pública estrangeira os órgãos e entidades estatais ou representações diplomáticas de país estrangeiro, de qualquer nível ou esfera de governo, bem como as pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro. § 2º Para os efeitos desta Lei, equiparam-se à administração pública estrangeira as organizações públicas internacionais. § 3º Considera-se agente público estrangeiro, para os fins desta Lei, quem, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, exerça cargo, emprego ou função pública em órgãos, entidades estatais ou em representações diplomáticas de país estrangeiro, assim como em pessoas jurídicas controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público de país estrangeiro ou em organizações públicas internacionais.
[10] Lei nº 12.846/2013: […] DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO Art. 8º A instauração e o julgamento de processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica cabem à autoridade máxima de cada órgão ou entidade dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, que agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa. § 1º A competência para a instauração e o julgamento do processo administrativo de apuração de responsabilidade da pessoa jurídica poderá ser delegada, vedada a subdelegação. § 2º No âmbito do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União – CGU terá competência concorrente para instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas ou para avocar os processos instaurados com fundamento nesta Lei, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento. Art. 9º Competem à Controladoria-Geral da União – CGU a apuração, o processo e o julgamento dos atos ilícitos previstos nesta Lei, praticados contra a administração pública estrangeira, observado o disposto no Artigo 4 da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, promulgada pelo Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000. Art. 10. O processo administrativo para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica será conduzido por comissão designada pela autoridade instauradora e composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis. § 1º O ente público, por meio do seu órgão de representação judicial, ou equivalente, a pedido da comissão a que se refere o caput , poderá requerer as medidas judiciais necessárias para a investigação e o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão. § 2º A comissão poderá, cautelarmente, propor à autoridade instauradora que suspenda os efeitos do ato ou processo objeto da investigação. § 3º A comissão deverá concluir o processo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação do ato que a instituir e, ao final, apresentar relatórios sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica, sugerindo de forma motivada as sanções a serem aplicadas. § 4º O prazo previsto no § 3º poderá ser prorrogado, mediante ato fundamentado da autoridade instauradora. Art. 11. No processo administrativo para apuração de responsabilidade, será concedido à pessoa jurídica prazo de 30 (trinta) dias para defesa, contados a partir da intimação. Art. 12. O processo administrativo, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade instauradora, na forma do art. 10, para julgamento. Art. 13. A instauração de processo administrativo específico de reparação integral do dano não prejudica a aplicação imediata das sanções estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa da fazenda pública. Art. 14. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial, sendo estendidos todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica aos seus administradores e sócios com poderes de administração, observados o contraditório e a ampla defesa. Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos. Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a instauração do processo administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos. (Redação dada pela Medida provisória nº 703, de 2015) (Vigência encerrada) Art. 15. A comissão designada para apuração da responsabilidade de pessoa jurídica, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público de sua existência, para apuração de eventuais delitos. […] Art. 30. A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de: I – ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 ; e II – atos ilícitos alcançados pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou outras normas de licitações e contratos da administração pública, inclusive no tocante ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC instituído pela Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.