A legislação eleitoral não paralisa as contratações públicas, mas impõe controles adicionais sobre finalidade, recursos, publicidade, execução e responsabilidade fiscal.
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Introdução
A aproximação das Eleições Gerais de 2026 renova uma dúvida recorrente entre gestores, agentes de contratação, fiscais de contratos, assessorias jurídicas e empresas que fornecem para o Poder Público: a Administração pode iniciar licitações, celebrar contratos, promover aditamentos e manter a execução de obras e serviços durante o período eleitoral?
A resposta, em regra, é afirmativa. Não existe, na Lei nº 9.504/1997, uma proibição geral à realização de licitações ou à execução de contratos administrativos em ano eleitoral. Também não há fundamento jurídico para que os órgãos públicos paralisem indiscriminadamente suas atividades, deixem de adquirir bens indispensáveis, interrompam serviços contínuos ou suspendam pagamentos de obrigações regularmente constituídas.
O período eleitoral, contudo, exige uma análise adicional. Além das regras ordinárias da Lei nº 14.133/2021, da legislação orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal, devem ser observadas as condutas vedadas aos agentes públicos, destinadas a proteger a igualdade de oportunidades entre as candidaturas e a impedir a utilização eleitoral da estrutura administrativa.[1]
Nas Eleições de 2026, o primeiro turno será realizado em 4 de outubro e eventual segundo turno em 25 de outubro. Estão em disputa os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital.[2] Esse aspecto é importante porque determinadas vedações se relacionam à circunscrição do pleito ou às esferas administrativas cujos cargos estão em disputa.
Assim, a pergunta juridicamente adequada não é apenas se a licitação ou o contrato ocorre em ano eleitoral. É necessário verificar o objeto da contratação, a origem dos recursos, a data do ato, a esfera administrativa envolvida, o impacto fiscal, a forma de divulgação e a possibilidade de a medida produzir benefício eleitoral indevido.
1. Não há proibição geral de licitar ou contratar em ano eleitoral
A Lei nº 14.133/2021 permanece integralmente aplicável durante o período eleitoral. A Administração pode desenvolver a fase preparatória, elaborar estudo técnico preliminar, termo de referência ou projeto, realizar pesquisa de preços, publicar edital, receber propostas, julgar, habilitar, homologar e celebrar o contrato, desde que estejam presentes a necessidade pública, o planejamento, a motivação, a disponibilidade orçamentária e os demais requisitos legais.
O mesmo raciocínio alcança as contratações diretas. Dispensas e inexigibilidades não são suspensas pelo calendário eleitoral. A contratação emergencial, por exemplo, continua possível quando efetivamente presentes os pressupostos do art. 75, VIII, da Lei nº 14.133/2021. A proximidade das eleições, entretanto, recomenda rigor reforçado na demonstração da emergência, na delimitação do objeto e na justificativa da impossibilidade de atendimento por meios ordinários. A urgência artificialmente criada pela falta de planejamento ou utilizada para acelerar entregas de elevada exposição política pode gerar questionamentos administrativos, eleitorais e perante os órgãos de controle.
Também não há vedação geral à assinatura de termos aditivos, às prorrogações, aos reajustes, às repactuações ou ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. Esses atos permanecem admissíveis quando previstos no regime jurídico do contrato, tecnicamente motivados e compatíveis com as restrições eleitorais e fiscais aplicáveis ao caso concreto.
A continuidade administrativa, contudo, não pode ser confundida como justificativa ampla, geral e irrestrita. Um procedimento licitatório formalmente regular pode integrar uma conduta eleitoralmente ilícita se o objeto, a execução ou a divulgação forem utilizados para distribuir vantagens, promover autoridades, favorecer candidaturas ou contornar uma vedação legal. A conformidade deve abranger todo o ciclo da contratação, não fica restrita à competição entre os licitantes.
2. Principais marcos temporais para as Eleições de 2026
As restrições eleitorais não começam todas na mesma data. Cada conduta possui período, destinatários e pressupostos próprios.
Desde 1º de janeiro de 2026, e até 31 de dezembro, está proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública, ressalvados os casos de calamidade pública, estado de emergência e programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. No mesmo período, não podem ser executados programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidata ou candidato ou por estes mantida.[2]
Durante o primeiro semestre de 2026, os órgãos e entidades da Administração direta e indireta não puderam empenhar despesas com publicidade em valor superior a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) anos anteriores ao pleito. Trata-se de limite próprio do art. 73, VII, da Lei nº 9.504/1997, que deve ser considerado na gestão de contratos de publicidade e comunicação.[2]
Desde 7 de abril de 2026, correspondente aos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao primeiro turno, é vedada, na circunscrição do pleito e até a posse das pessoas eleitas, a revisão geral da remuneração dos servidores que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo ocorrida ao longo do próprio ano eleitoral.[2]
Para os titulares de Poder ou órgão cujo mandato se encerra em 2026, o dia 1º de maio marcou o início dos dois últimos quadrimestres previstos no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000. A partir dessa data, ganha especial relevância o controle da disponibilidade de caixa e das obrigações deixadas para o exercício seguinte.[3]
Desde 4 de julho de 2026, 3 (três) meses antes do primeiro turno, estão em vigor as principais vedações relacionadas a transferências voluntárias, publicidade institucional, atos de pessoal, contratação de shows para inaugurações e comparecimento de candidatas e candidatos a inaugurações de obras públicas.[2]
A identificação correta do marco temporal evita dois erros antagônicos de interromper atividades administrativas que poderiam continuar regularmente ou praticar atos vedados sob o argumento genérico de que a contratação foi planejada antes do período eleitoral.
3. Transferências voluntárias e contratos financiados por convênios
A restrição com maior repercussão sobre obras e serviços financiados por outros entes federativos é a prevista no art. 73, VI, “a”, da Lei nº 9.504/1997. Desde 4 de julho de 2026 e até a conclusão das eleições, é vedada a realização de transferências voluntárias de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito.[1]
Nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, transferência voluntária é a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal e não se destine ao Sistema Único de Saúde.[3] Por isso, não devem ser confundidas com transferências constitucionais, transferências legais obrigatórias ou pagamentos efetuados a empresas contratadas.
A lei admite duas exceções. A primeira abrange os recursos destinados ao cumprimento de obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado. A segunda alcança recursos destinados a situações de emergência ou calamidade pública objetiva e formalmente justificadas.[1]
A exceção relativa a obra ou serviço em andamento deve ser interpretada de forma cumulativa e restritiva. No AgR-AI nº 62448, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que a ressalva do art. 73, VI, “a”, da Lei nº 9.504/1997 exige obrigação formal preexistente, cronograma prefixado e obra ou serviço efetivamente em andamento, não bastando a mera existência do convênio e de seu cronograma. Em sentido convergente, no RO-El nº 176880, a Corte considerou irregular a transferência porque, embora o instrumento tivesse sido formalizado anteriormente, as obras ainda não haviam sido iniciadas quando começou o período vedado e a maior parte dos repasses ocorreu posteriormente.
[11] TSE. AgR-AI nº 62448. Rel. Min. Luís Roberto Barroso. Julgado em 24 set. 2019.
ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. CONDUTA VEDADA. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS. ART. 73, VI, “A”, DA LEI Nº 9.504/1997. A exceção à vedação exige obrigação formal preexistente, cronograma prefixado e obra ou serviço efetivamente em andamento antes do período restritivo. A mera existência de convênio e de cronograma, sem início material da execução, não afasta a incidência da norma.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: transferências voluntárias.
[12] TSE. RO-El nº 176880. Rel. Min. Edson Fachin. Julgado em 25 mar. 2021.
ELEIÇÕES 2014. CONDUTAS VEDADAS. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE ESTADO A MUNICÍPIO. A legalidade do repasse no período eleitoral depende de obra fisicamente iniciada antes do início da vedação. A formalização prévia do ajuste, ainda que acompanhada de cronograma, não é suficiente quando a execução material ainda não começou e os repasses ocorrem, em sua maior parte, durante o período proibido.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: transferências voluntárias.
A previsão no PPA ou na LOA não constitui exceção autônoma à vedação eleitoral. Esses instrumentos demonstram planejamento e autorização orçamentária, mas não substituem os requisitos expressos da Lei nº 9.504/1997.
A vedação recai sobre a efetiva transferência dos recursos. A orientação da AGU admite a prática de atos preparatórios durante o período restritivo, inclusive a instrução e a assinatura de convênio, acordo ou instrumento congênere, desde que não ocorra liberação financeira e que o instrumento contenha cláusula expressa condicionando o repasse ao encerramento do defeso eleitoral.[4] Essa possibilidade deve ser examinada com prudência, considerando a regulamentação do ente concedente e as particularidades do ajuste.
Para a Administração beneficiária, a cautela central é não assumir obrigação contratual contando com recursos cuja liberação esteja temporariamente proibida ou juridicamente incerta. A existência de licitação concluída não elimina o dever de comprovar a fonte de recursos e a capacidade de honrar as obrigações assumidas.
Por outro lado, o pagamento devido a uma empresa contratada, em contraprestação por bens entregues, serviços prestados ou obras regularmente medidas, não é transferência voluntária entre entes federativos. O calendário eleitoral não autoriza a interrupção imotivada dos pagamentos contratuais.
4. Publicidade institucional, publicidade legal e contratos de comunicação
Desde 4 de julho de 2026, os agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estão em disputa não podem autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas. A lei ressalva a publicidade de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e, em hipótese distinta, a publicidade decorrente de grave e urgente necessidade pública previamente reconhecida pela Justiça Eleitoral.[1][5]
Nas eleições gerais, a vedação alcança diretamente a Administração federal, estadual e distrital. Em regra, a proibição específica do art. 73, VI, “b”, não se projeta automaticamente sobre os agentes municipais quando os cargos locais não estão em disputa. Essa delimitação, contudo, não funciona como salvo-conduto. No AREspE nº 060130357, o TSE afirmou que a regra relativa à circunscrição não impede a apuração quando agente situado em esfera administrativa diversa utiliza a estrutura pública para produzir vantagem eleitoral no pleito em andamento.
[15] TSE. AREspE nº 060130357. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 20 jun. 2024.
ELEIÇÕES 2022. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. AGENTE PÚBLICO DE ESFERA ADMINISTRATIVA DIVERSA. CIRCUNSCRIÇÃO ELEITORAL. A circunstância de a publicidade ter sido veiculada em circunscrição diversa da do cargo em disputa não impede, por si só, a apuração da conduta vedada quando a estrutura administrativa é utilizada para favorecer candidatura no pleito em andamento.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: publicidade institucional.
A restrição possui natureza objetiva. No AgR-AREspE nº 060007554, o TSE reafirmou que a manutenção de publicidade institucional durante os 3 (três) meses anteriores ao pleito é suficiente para caracterizar o ilícito, sendo irrelevantes a autorização anterior, a ordem posterior de retirada e a alegação de conteúdo meramente informativo. Não é indispensável pedido de voto, menção à candidatura ou demonstração concreta de desequilíbrio da disputa para a configuração da conduta vedada.
[13] TSE. AgR-AREspE nº 060007554. Rel. Min. Isabel Gallotti. Julgado em 23 abr. 2025.
ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. A manutenção de publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito é suficiente para caracterizar a conduta vedada. É irrelevante que tenha existido ordem anterior ou posterior de retirada, e não se exige finalidade eleitoral ou potencialidade para desequilibrar a disputa. O caráter meramente informativo do conteúdo, por si só, não afasta a proibição.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: publicidade institucional.
Consequentemente, os contratos de publicidade, produção audiovisual, mídia digital, gestão de redes sociais e comunicação institucional devem ser revistos. O contrato anteriormente celebrado não se torna automaticamente inválido, mas as ordens de serviço e as veiculações incompatíveis com a legislação eleitoral devem ser suspensas ou ajustadas. Podem permanecer atividades técnicas internas, obrigações de arquivo, monitoramento ou outras prestações que não resultem em publicidade institucional proibida.
É essencial distinguir publicidade institucional de publicidade legal. A publicação de editais, avisos de contratação direta, resultados, contratos e termos aditivos decorre de dever legal de transparência. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que a divulgação do contrato e de seus aditamentos no Portal Nacional de Contratações Públicas é condição indispensável para sua eficácia.[6]
Essas publicações obrigatórias devem continuar, com conteúdo estritamente objetivo, impessoal e limitado às informações exigidas pela legislação. O risco surge quando a divulgação legal é acompanhada de slogans, imagens de autoridades, exaltação de realizações, comparações políticas ou linguagem promocional.
A Administração também deve revisar páginas institucionais, perfis em redes sociais, painéis, placas e materiais que possam permanecer acessíveis durante o período vedado. A simples manutenção de conteúdo institucional pode caracterizar a infração. Isso não significa, porém, que toda identidade visual seja ilícita. No AgR-REspEl nº 060005238, o TSE decidiu que a utilização de logomarca municipal somente é irregular quando seus elementos permitem vinculá-la à gestão em curso ou revelam promoção pessoal.
[14] TSE. AgR-REspEl nº 060005238. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Julgado em 14 maio 2026.
ELEIÇÕES 2024. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. LOGOMARCA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À GESTÃO EM CURSO. A utilização de identidade visual do Município não caracteriza, isoladamente, promoção pessoal. A irregularidade depende da presença de elementos que permitam associar a logomarca à administração em exercício ou à promoção de seus agentes.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: publicidade institucional.
5. Distribuição gratuita de bens, valores e benefícios
A proibição do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 vigora durante todo o ano eleitoral. Em 2026, a Administração não pode distribuir gratuitamente bens, valores ou benefícios, salvo em casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.[1][7]
A restrição pode repercutir em licitações para aquisição de cestas básicas, kits, materiais de construção, equipamentos, brindes, auxílios e outros itens destinados à entrega direta à população. O fato de a compra ter sido realizada por licitação competitiva não torna lícita a distribuição. A análise deve alcançar a finalidade pública, a gratuidade, os critérios de seleção dos beneficiários, a existência de programa anterior e o modo de execução.
Quando a Administração invoca programa social como exceção, o processo deve demonstrar autorização legal específica e execução orçamentária material no exercício de 2025. No AgR-REspEl nº 060064110, julgado em 2026, o TSE esclareceu que a execução orçamentária pressupõe efetiva implementação do programa no exercício anterior, não sendo suficiente a existência de previsões, estudos ou probabilidades de execução. A simples dotação genérica na lei orçamentária, desacompanhada da realização concreta do programa, não satisfaz o requisito legal.
[16] TSE. AgR-REspEl nº 060064110. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 14 maio 2026.
ELEIÇÕES 2024. PREFEITO E VICE-PREFEITO. PROGRAMA SOCIAL. SUBSÍDIO TARIFÁRIO NO TRANSPORTE COLETIVO. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. A exceção legal exige cumulativamente autorização em lei específica e execução orçamentária no exercício anterior. Execução orçamentária pressupõe efetiva implementação do programa, não bastando previsão abstrata, presunções ou probabilidades de execução.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.
Também devem ser evitadas ampliações casuísticas do número de beneficiários, mudanças oportunistas nos critérios de elegibilidade, antecipações de cronogramas e utilização de cerimônias ou materiais promocionais vinculados à entrega. No AgR-REspEl nº 060041631, o TSE reconheceu a gravidade da distribuição de materiais de construção que sofreu incremento expressivo no período crítico, sem comprovação de execução orçamentária anterior e sem observância dos critérios definidos na legislação local. A continuidade de programa preexistente não autoriza o desvio de sua finalidade nem a expansão eleitoralmente orientada.
[17] TSE. AgR-REspEl nº 060041631. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 15 ago. 2023.
ELEIÇÕES 2020. DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA SOCIAL. AUMENTO EXPRESSIVO DE BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA ANTERIOR E DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL PERTINENTE. A ampliação relevante das benesses no período crítico, sem demonstração dos requisitos legais e com descumprimento dos critérios do programa, pode configurar conduta vedada e, conforme a gravidade concreta, abuso de poder.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.
A compra pode ser necessária e juridicamente possível, por exemplo, para abastecer política pública regular ou formar estoque destinado a atendimento futuro. Contudo, quando a finalidade exclusiva da contratação é viabilizar distribuição proibida, o próprio processo de aquisição passa a integrar o risco eleitoral. A motivação deve explicar a necessidade, o enquadramento na exceção legal e os controles que impedirão uso promocional.
6. Obras públicas, inaugurações e contratação de shows
Não existe vedação geral à execução de obras públicas durante o período eleitoral. Obras regularmente planejadas, licitadas, contratadas e financiadas podem prosseguir, desde que observadas as restrições eleitorais, fiscais, orçamentárias e de publicidade.
A própria Lei nº 14.133/2021 determina que o contrato seja executado fielmente e proíbe a Administração de retardar imotivadamente a execução de obra ou serviço, inclusive em razão da posse de novo chefe do Poder Executivo ou de novo titular do órgão ou entidade contratante.[6] O calendário eleitoral, portanto, não serve como justificativa genérica para paralisar contratos.
A continuidade da obra, entretanto, deve ser separada de sua exploração promocional. Placas, vídeos, postagens, cerimônias e anúncios sobre a execução precisam respeitar as regras de publicidade institucional. No AgR-RO nº 060082475, o TSE examinou inauguração de obras públicas conduzida sob o protagonismo de agente político e convertida em passeata de campanha em favor de candidatura vinculada ao grupo governante, reconhecendo o desvio da finalidade administrativa do evento custeado, ao menos em parte, pelo Poder Público. Também devem ser examinados aditivos que alterem cronogramas ou acelerem entregas sem justificativa técnica contemporânea.
[18] TSE. AgR-RO nº 060082475. Rel. Min. Sérgio Banhos. Julgado em 25 ago. 2020.
ELEIÇÕES 2018. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE. EVENTO CUSTEADO PELO PODER PÚBLICO. A utilização de inauguração de obra sob liderança e protagonismo de agente político, convertida em ato de campanha em favor de candidatura a ele vinculada, caracteriza desvio da finalidade administrativa e pode ensejar responsabilização eleitoral.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: inauguração de obra pública.
Nos 3 (três) meses anteriores às eleições, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos para inaugurações de obras públicas. No mesmo período, candidatas e candidatos não podem comparecer a inaugurações de obras públicas.[8] A legislação não proíbe todo evento cultural nem toda inauguração administrativa, mas impede que recursos públicos sejam usados para agregar espetáculo artístico à inauguração e restringe a presença de pessoas candidatas.
Eventos tradicionais, festas previstas em calendário oficial e contratações artísticas desvinculadas de inauguração exigem análise própria. A Administração deve documentar o histórico do evento, a finalidade cultural, a previsão orçamentária e a ausência de vinculação com entrega de obra ou divulgação de serviço público. A denominação formal do evento não prevalece sobre a realidade e atos que simulem inauguração ou sejam estruturados para exaltar a gestão podem ser questionados.
Assim, o ponto central não é impedir a obra, mas assegurar que sua execução, entrega e comunicação permaneçam orientadas pela finalidade pública e não sejam convertidas em instrumentos de campanha.
7. Execução dos contratos: pagamentos, aditivos e prorrogações
Os contratos administrativos regularmente celebrados continuam produzindo efeitos no período eleitoral. A Administração deve fiscalizar a execução, receber os objetos, processar medições e efetuar pagamentos conforme as cláusulas contratuais e a legislação aplicável.
A suspensão de pagamentos apenas porque se iniciou o período eleitoral não encontra amparo na Lei nº 9.504/1997. Além de não se confundir com transferência voluntária, o pagamento contratual corresponde à contraprestação por obrigação executada e está sujeito à liquidação da despesa, à ordem cronológica e às condições do contrato.
Prorrogações de contratos contínuos podem ser formalizadas quando houver previsão legal e contratual, demonstração de vantagem, manutenção das condições de habilitação e disponibilidade orçamentária. Em muitos casos, a não prorrogação imotivada de serviço indispensável pode prejudicar a continuidade administrativa.
Reajustes, repactuações e revisões também não são genericamente proibidos. Esses institutos preservam a equação econômico-financeira do contrato e devem ser reconhecidos quando preenchidos os pressupostos legais. A análise eleitoral deve verificar se o ato corresponde a direito contratual, se a memória de cálculo é adequada e se não está sendo utilizado para produzir favorecimento indevido.
Os termos aditivos destinados a alterar quantitativos, cronogramas ou soluções técnicas exigem cautela adicional. Além dos requisitos da Lei nº 14.133/2021, devem ser avaliados o impacto fiscal, a disponibilidade de recursos, a relação com transferências voluntárias e o risco de antecipação artificial de entregas em período eleitoral.
A decisão administrativa deve ser documentada no processo. Em matéria eleitoral, a ausência de motivação contemporânea e de registros técnicos aumenta o risco de que atos regulares sejam interpretados como medidas oportunistas ou desviadas de sua finalidade.
8. Terceirização, contratação de pessoal e uso da estrutura administrativa
Desde 4 de julho de 2026 e até a posse das pessoas eleitas, o art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997 restringe, na circunscrição do pleito, a nomeação, contratação, admissão, demissão sem justa causa e determinadas movimentações funcionais de servidores públicos, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.[1]
Nas eleições gerais, a jurisprudência distingue a circunscrição federal ou estadual da esfera municipal. Atos municipais de pessoal não se enquadram automaticamente na presunção objetiva do art. 73, V, quando realizados em circunscrição diversa, embora possam ser examinados sob outras normas se utilizados para beneficiar candidaturas.[9]
A celebração de contrato com empresa prestadora de serviços não se confunde, por si só, com a contratação ou admissão direta de servidor. A terceirização regularmente estruturada, sem pessoalidade, subordinação direta ou escolha dos trabalhadores pela Administração, permanece submetida às regras comuns das licitações e contratos.
O risco surge quando o contrato empresarial é utilizado como instrumento para contornar a vedação eleitoral, ampliar de forma atípica postos de trabalho, admitir pessoas indicadas por agentes políticos ou substituir contratação temporária de pessoal. Embora trate especificamente de vínculos temporários com servidores, no REspe nº 21155 o TSE exigiu motivação especialmente rigorosa para contratações excepcionais em ano eleitoral e rechaçou a criação artificial de necessidades inadiáveis — a chamada “indústria da emergência”. O precedente não equipara, por si só, terceirização empresarial e admissão de pessoal, mas reforça o dever de planejamento e de demonstração objetiva da necessidade.
[19] TSE. REspe nº 21155. Rel. Min. Sérgio Banhos. Julgado em 3 out. 2019.
ELEIÇÕES 2016. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. ANO ELEITORAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO REFORÇADA. A contratação excepcional em período eleitoral deve ser acompanhada de cautelas e justificativas capazes de demonstrar a continuidade e a essencialidade do serviço. Não se admite a criação artificial de situação inadiável como expediente para legitimar contratações excepcionais.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: servidor público — nomeação ou contratação.
Também é vedado ceder ou utilizar servidores, empregados públicos ou trabalhadores custeados pela Administração em atividades de campanha durante o horário de expediente, salvo as exceções legais. Veículos, imóveis, sistemas, bancos de dados, equipamentos e serviços contratados não podem ser colocados à disposição de candidaturas, partidos, federações ou coligações.
A fiscalização contratual deve, portanto, abranger a qualidade do serviço, bem como a prevenção do uso eleitoral da mão de obra e dos recursos disponibilizados pelo contratado.
9. Restrições fiscais de final de mandato
As restrições eleitorais devem ser examinadas em conjunto com a Lei de Responsabilidade Fiscal. Para a União, os Estados e o Distrito Federal, 2026 é o último ano dos mandatos dos respectivos titulares do Poder Executivo e de parte dos mandatos legislativos. Por isso, o art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000 assume especial importância desde 1º de maio de 2026.
O dispositivo veda ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres de seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser integralmente cumprida dentro do mandato ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa. Na apuração, devem ser considerados os encargos e demais despesas compromissadas até o final do exercício.
A regra não proíbe toda contratação cuja vigência ultrapasse 31 de dezembro de 2026. Contratos contínuos e plurianuais são admitidos pela Lei nº 14.133/2021. O controle deve recair sobre as obrigações exigíveis deixadas para o exercício seguinte, sobre o cronograma financeiro e sobre a disponibilidade de caixa, sem confundir o valor global futuro do contrato com a despesa que deve ser suportada no encerramento do mandato.
A contratação precisa indicar os créditos orçamentários destinados às parcelas do exercício corrente e observar as condições previstas para os exercícios subsequentes. Não é suficiente emitir empenho formal sem correspondência com a execução, a liquidação esperada e a capacidade financeira.
Em 2026, o art. 42 não se aplica aos prefeitos simplesmente porque haverá eleições gerais. Os mandatos municipais se encerram em 2028. A restrição incide nos últimos dois quadrimestres do mandato do titular correspondente, e não em qualquer ano eleitoral. Municípios podem, contudo, ser afetados pelas vedações eleitorais relativas a transferências, publicidade, distribuição de benefícios e uso da estrutura pública, conforme o caso.
Também merece atenção o art. 21 da LRF, que declara nulos atos que provoquem aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato ou prevejam parcelas a serem implementadas depois de seu encerramento, nas hipóteses legais.[3] Essas restrições fiscais possuem fundamento próprio e não se confundem com a disciplina eleitoral do art. 73 da Lei nº 9.504/1997.
A violação qualificada das regras de final de mandato pode gerar responsabilização perante os tribunais de contas e, conforme as circunstâncias, repercussão penal, inclusive à luz do art. 359-C do Código Penal.[10]
[20] STJ. HC nº 723.644/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Julgado em 7 mar. 2023. DJe 9 mar. 2023.
DIREITO PENAL. ART. 359-C DO CÓDIGO PENAL. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NOS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. Para a responsabilização penal, não basta demonstrar genericamente insuficiência de caixa ao final da gestão. Devem ser individualizadas as obrigações assumidas no período legal, indicando-se quais não poderiam ser pagas no mesmo exercício ou quais foram deixadas para o exercício seguinte sem suficiente disponibilidade financeira, de modo a assegurar o exercício da defesa.
Fonte oficial: STJ — Informativo de Jurisprudência nº 766 (HC nº 723.644/SP).
10. Responsabilização e cautelas para a instrução dos processos
A prática de conduta vedada pode levar à suspensão do ato e de seus efeitos, aplicação de multa aos agentes responsáveis e aos beneficiários, cassação do registro ou diploma quando demonstrada a gravidade exigida e adoção de medidas para recomposição do erário. A Resolução TSE nº 23.735/2024, atualizada para as Eleições de 2026 pela Resolução nº 23.757/2026, fixa multa entre R$ 5.320,50 e R$ 106.410,00, sem prejuízo de outras consequências legais.[8]
As condutas do art. 73 têm configuração objetiva. No AgR-AREspE nº 060637615, o TSE reiterou que basta a subsunção do fato ao tipo legal, sem necessidade de provar intenção eleitoral ou potencialidade concreta para desequilibrar o pleito. Isso não significa que todas as consequências sejam automáticas. Para sanções mais gravosas, especialmente a cassação, a Justiça Eleitoral examina a gravidade qualitativa e quantitativa das circunstâncias. Em precedente recente sobre proporcionalidade, o AgR-REspEl nº 210287, a Corte reafirmou que a multa fixada dentro dos limites legais, quando fundamentada nas circunstâncias concretas, não viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
[21] TSE. AgR-AREspE nº 060637615. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Julgado em 28 nov. 2025.
CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS. ART. 73 DA LEI Nº 9.504/1997. NATUREZA OBJETIVA. A caracterização da conduta vedada decorre da subsunção dos fatos ao tipo legal e, em regra, prescinde da prova de intuito eleitoral ou de potencialidade concreta para desequilibrar o pleito.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: potencialidade ou nexo de causalidade.
[22] TSE. AgR-REspEl nº 210287. Rel. Min. Cármen Lúcia. Julgado em 22 ago. 2024.
ELEIÇÕES 2014. CONDUTA VEDADA. SANÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A multa fixada dentro dos limites legais, mediante fundamentação vinculada às circunstâncias concretas da conduta e dos responsáveis, não viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A revisão do valor não se justifica quando o juízo de gravidade está adequadamente motivado.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: penalidade — proporcionalidade.
A mesma conduta pode produzir consequências em diferentes esferas. Além da responsabilidade eleitoral, podem ocorrer apuração disciplinar, responsabilização financeira, invalidação administrativa, obrigação de ressarcimento, responsabilização por abuso de poder e repercussões penais, conforme os elementos do caso concreto.
Nos processos de contratação com maior risco eleitoral, a instrução deve registrar a necessidade pública, o histórico da demanda, o vínculo com o planejamento, a fonte dos recursos, o cronograma, a disponibilidade orçamentária e financeira, o enquadramento nas exceções legais e as medidas de neutralidade da comunicação.
É recomendável que os órgãos revisem contratos de publicidade, cronogramas de obras, programas de distribuição de bens, eventos, transferências intergovernamentais, novas terceirizações e aditivos de elevado impacto. O controle preventivo deve envolver as unidades demandante, orçamentária, financeira, de comunicação, de integridade, de controle interno e de assessoramento jurídico, respeitadas as competências de cada uma.
A consulta jurídica não deve ser utilizada para substituir a decisão administrativa ou validar situação descrita de forma incompleta. Para que a análise seja útil, o processo deve apresentar fatos, datas, valores, documentos, origem dos recursos e descrição precisa da execução pretendida.
Análise LCT
As Eleições Gerais de 2026 não impedem que a Administração Pública realize licitações, contratações diretas, aditamentos, prorrogações ou pagamentos. A prestação dos serviços públicos e a execução das políticas administrativas devem continuar, observados o planejamento, a legalidade e a disponibilidade de recursos.
A regularidade formal da licitação, entretanto, não afasta eventual ilícito eleitoral. O controle deve alcançar a finalidade da contratação, a forma de execução, a comunicação institucional e os benefícios concretos produzidos. Uma aquisição competitiva pode viabilizar distribuição proibida; uma obra regularmente contratada pode ser utilizada de forma promocional; e um contrato de publicidade válido pode gerar veiculação vedada.
Desde 4 de julho de 2026, merecem atenção especial as transferências voluntárias, a publicidade institucional das esferas cujos cargos estão em disputa, os atos de pessoal, os shows vinculados a inaugurações e o comparecimento de candidatas e candidatos a esses eventos. Durante todo o ano, permanece a restrição à distribuição gratuita de bens, valores e benefícios, ressalvadas as hipóteses legais.
No campo fiscal, a data da eleição não é o único elemento relevante. O art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal incide nos 2 (dois) últimos quadrimestres do mandato do titular do Poder ou órgão. Em 2026, essa disciplina afeta especialmente a União, os Estados e o Distrito Federal, mas não os mandatários municipais cujos mandatos se encerram em 2028.
A orientação mais segura não é paralisar a Administração nem flexibilizar os controles sob o argumento de continuidade. É manter as contratações necessárias, reforçando a motivação, a rastreabilidade das decisões, a comprovação da fonte dos recursos e a neutralidade da execução. Em período eleitoral, a boa instrução do processo administrativo é elemento essencial de proteção da política pública, dos agentes responsáveis e dos próprios contratados.
Notas finais e referências
Legislação e orientações oficiais
[1] BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Estabelece normas para as eleições. Especialmente arts. 73 a 77.
[2] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução nº 23.760, de 2 de março de 2026. Estabelece o Calendário Eleitoral para as Eleições 2026.
[3] BRASIL. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Especialmente arts. 21, 25 e 42.
[4] ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Cartilha Eleitoral: condutas vedadas aos agentes públicos federais nas Eleições 2026. 11. ed. Brasília, 2026.
[5] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Temas Selecionados. Condutas vedadas a agentes públicos: propaganda institucional.
[6] BRASIL. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Especialmente arts. 94 e 115.
[7] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Temas Selecionados. Condutas vedadas a agentes públicos: distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios
[8] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Resolução nº 23.735, de 27 de fevereiro de 2024, com as alterações da Resolução nº 23.757, de 2 de março de 2026. Dispõe sobre ilícitos eleitorais.
[9] TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Temas Selecionados. Condutas vedadas a agentes públicos: servidor público – nomeação ou contratação.
[10] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Art. 359-C, incluído pela Lei nº 10.028/2000.
Jurisprudência complementar
[23] TSE. AgR-REspe nº 148849. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 3 ago. 2015.
ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ENTIDADE PRIVADA SEM FINS LUCRATIVOS. O art. 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/1997 não incide sobre entidade que não integra a Administração Pública direta ou indireta. As normas que estabelecem condutas vedadas e restringem direitos devem receber interpretação restritiva.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: publicidade institucional.
[24] TSE. RCED nº 43060. Rel. Min. Marcelo Ribeiro. Julgado em 24 abr. 2012.
ELEIÇÕES. REPASSE DE RECURSOS. FOMENTO À CULTURA, AO ESPORTE E AO TURISMO. CONTRAPARTIDA. A transferência de recursos mediante ajustes que imponham obrigações ou contrapartidas aos beneficiários não se equipara automaticamente à distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios. O simples aumento de repasses em ano eleitoral não basta para caracterizar abuso, que depende de prova robusta do desvio eleitoral.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: transferências voluntárias.
[25] TSE. RO nº 841. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Julgado em 18 jun. 2009.
ELEIÇÕES 2002. CONVÊNIOS. TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS A MUNICÍPIOS. ART. 73, VI, “A”, DA LEI Nº 9.504/1997. A realização de transferências voluntárias no período pré-eleitoral, sem o atendimento das exceções e requisitos previstos em lei, configura conduta vedada.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: transferências voluntárias.
[26] TSE. AgR-REspEl nº 060194434. Rel. Min. André Mendonça. Julgado em 24 out. 2024.
ELEIÇÕES 2022. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL EM PÁGINA OFICIAL. RESPONSABILIDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Em razão do dever de zelar pelo conteúdo veiculado nos canais oficiais e de fiscalizar os atos de seus subordinados, o prévio conhecimento do chefe do Executivo acerca da publicidade institucional pode ser reconhecido segundo as circunstâncias do caso concreto.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: publicidade institucional.
[27] TSE. AgR-REspe nº 160285. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgado em 24 set. 2015.
ELEIÇÕES 2014. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. ART. 73, VI, “B”, E § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. A vedação à publicidade institucional nos três meses anteriores à eleição aplica-se, em regra, aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa no pleito.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: publicidade institucional.
[28] TSE. AgR-REspEl nº 060005153. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Julgado em 14 maio 2026.
ELEIÇÕES 2024. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL. LOGOMARCA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO COM A GESTÃO. A presença de logomarca do Município não é, por si só, suficiente para caracterizar promoção pessoal. A irregularidade depende de elementos visuais ou contextuais que permitam vincular a identidade institucional à administração em curso.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: utilização de símbolo ou slogan de governo.
[29.1] TSE. AREspE nº 060106560. Rel. Min. Raul Araújo. Julgado em 18 maio 2023.
ELEIÇÕES 2020. PROGRAMA SOCIAL. EXECUÇÃO NO ANO ELEITORAL. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. A continuidade de programa social exige criação por lei e comprovação de execução orçamentária no exercício anterior. A distribuição deve respeitar os critérios fixados na norma instituidora; o desvio de finalidade para obtenção de vantagem eleitoral pode configurar abuso de poder político.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.
[29.2] TSE. REspEl nº 15661 e AC nº 060045424. Rel. Min. Raul Araújo. Julgados em 9 mar. 2023.
ELEIÇÕES 2016. DISTRIBUIÇÃO GRATUITA E INDISCRIMINADA DE AUXÍLIOS FINANCEIROS. LEI MUNICIPAL GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE PROGRAMA SOCIAL ESPECÍFICO. Normas genéricas de assistência social e decretos de calamidade ou emergência sem pertinência com os benefícios concedidos não suprem a exigência de autorização legal específica. O descumprimento de critérios objetivos e formalidades do programa reforça a ilicitude e pode, conforme a gravidade, caracterizar abuso de poder.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.
[30] TSE. AgR-REspe nº 3856. Rel. Min. Henrique Neves da Silva. Julgado em 25 set. 2014.
ELEIÇÕES 2008. DISTRIBUIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DE ENCHENTES. ART. 73, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997. A distribuição realizada durante período coincidente com calamidade formalmente reconhecida pode se enquadrar na exceção legal, especialmente quando não demonstradas participação direta do agente político ou promoção pessoal na entrega dos bens.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios.
[31.1] TSE. REspe nº 18212. Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Julgado em 3 out. 2017.
ELEIÇÕES 2016. ART. 77 DA LEI Nº 9.504/1997. COMPARECIMENTO DE CANDIDATO A INAUGURAÇÃO. OBRA REALIZADA POR UNIVERSIDADE PRIVADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. A proibição refere-se à inauguração de obra pública em sentido estrito, isto é, bem que integra o domínio público. Obra pertencente a entidade privada não se enquadra automaticamente no tipo, ainda que tenha recebido apoio ou recursos públicos.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: inauguração de obra pública.
[31.2] TSE. AgR-AI nº 49997. Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Julgado em 31 ago. 2017.
ELEIÇÕES 2016. INAUGURAÇÃO DE OBRA PÚBLICA. COMPARECIMENTO DE CANDIDATO. PARTICIPAÇÃO SEM DESTAQUE. O TSE admite a aplicação da proporcionalidade para afastar a cassação quando a presença do candidato ocorre de forma discreta, sem atuação ativa na solenidade e sem circunstâncias concretas capazes de comprometer a igualdade de oportunidades entre os concorrentes.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: inauguração de obra pública.
[32.1] TSE. AgR-AI nº 18912. Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Julgado em 5 set. 2019.
ELEIÇÕES 2016. CONTRATOS TEMPORÁRIOS DE SERVIDORES. RENOVAÇÃO. NOVO VÍNCULO. ART. 73, V, DA LEI Nº 9.504/1997. A renovação de contrato temporário no período vedado constitui nova contratação para fins eleitorais. A exceção para serviços públicos essenciais e inadiáveis é de interpretação restrita e depende de necessidade atual, excepcional e devidamente motivada.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: servidor público — nomeação ou contratação.
[32.2] TSE. AgR-AREspE nº 060091813. Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques. Julgado em 14 mar. 2024.
ELEIÇÕES 2020. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PERÍODO VEDADO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. Para a incidência da exceção do art. 73, V, “d”, da Lei nº 9.504/1997, o serviço deve apresentar natureza emergencial e estar diretamente ligado à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: servidor público — nomeação ou contratação.
[32.3] TSE. AgR-REspe nº 101261. Rel. Min. Jorge Mussi. Julgado em 11 abr. 2019.
CONDUTA VEDADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NO PERÍODO RESTRITIVO. SERVIÇO ESSENCIAL. A simples lotação do contratado em órgão da área de saúde não torna o serviço automaticamente essencial e inadiável. A exceção legal exige demonstração concreta de atividade emergencial diretamente vinculada à sobrevivência, à saúde ou à segurança da população.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: servidor público — nomeação ou contratação.
[33.1] TSE. AgR-AREspE nº 060036857. Rel. Min. Floriano de Azevedo Marques. Julgado em 23 out. 2025.
ELEIÇÕES 2024. USO DE BEM PÚBLICO. CÂMARA MUNICIPAL. ÁREA DE ACESSO RESTRITO. BENEFÍCIO A CANDIDATURA. A utilização de dependências de prédio público que não estejam abertas em condições equivalentes aos demais candidatos, para produção de conteúdo eleitoral com identificação de chapa, viola a igualdade de oportunidades e caracteriza a conduta vedada do art. 73, I, da Lei nº 9.504/1997.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: uso ou cessão de bens públicos.
[33.2] TSE. AgR-REspEl nº 060027349. Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira. Julgado em 9 out. 2025.
ELEIÇÕES 2024. USO DE HOSPITAL PÚBLICO PARA PROPAGANDA ELEITORAL. ÁREAS RESTRITAS E PARTICIPAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. A gravação de atos de campanha em hospital público, com uso de ambientes não acessíveis em igualdade de condições e de trabalhadores vinculados à estrutura pública, caracteriza benefício eleitoral ilícito. A responsabilização pode alcançar os integrantes da chapa majoritária beneficiada.
Fonte oficial: TSE — Temas Selecionados: uso ou cessão de bens públicos.
