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Inidoneidade por apresentação de atestado de capacidade técnica falso tanto da empresa que emitiu quanto da empresa que utilizou o documento

Comentando o TCU nº 5. Acórdão nº 917/2022 – Plenário. 09.08.2022.

Jurisprudência:

Acórdão 917/2022 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Responsabilidade. Declaração de inidoneidade. Documento falso. Atestado de capacidade técnica. Conluio.
A apresentação de atestado de capacidade técnica com conteúdo falso, à evidência de conluio entre as empresas envolvidas, fere os princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade e conduz à declaração de inidoneidade, tanto da empresa que emitiu o atestado quanto da que o apresentou, para participar de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

As normas que tratam sobre as licitações e os contratos administrativos dispõem sobre diversas sanções aplicáveis aos licitantes ou empresas contratadas que praticam irregularidades na sessão pública do certame ou na execução contratual. As sanções que podem ser aplicadas pelos órgãos e entidades são: advertência, multa, suspensão do direito de licitar ou contratar, impedimento de licitar ou contratar e declaração de inidoneidade.

As sanções de multa e advertência, por si só, não trazem impedimentos para o sancionado. Já as demais, podem acarretar vedação de licitar ou contratar com o órgão ou entidade que aplicou a sanção (suspensão), com todos os órgãos e entidades do mesmo ente da federação do aplicador da penalidade (impedimento) ou com todos os órgãos e entidades de todas as esferas de governo – União, Estado, Município e Distrito Federal (declaração de inidoneidade).

Além das sanções previstas na legislação de licitações e contratos, os tribunais de contas também podem, por meio de regimentos internos e regulamentos, aplicar penalidade que impeça as empresas de firmarem acordos com o Governo. Via de regra, as sanções previstas nos regulamentos dos tribunais de contas proíbem o sancionado de licitar e contratar com os órgãos e entidades que são fiscalizados pela corte de contas aplicadora da penalidade.

O Tribunal de Contas da União – TCU, por exemplo, por meio de sua Lei Orgânica – Lei nº 8.443/1992 –, em seu art. 46, disciplina que verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até 5 (cinco) anos, de licitação na Administração Pública Federal.

Como visto no mencionado dispositivo, a declaração de inidoneidade exige a comprovação de fraude à licitação em situação especificamente descrita.

O poder outorgado pelo legislador ao TCU, de declarar, verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, a inidoneidade do licitante fraudador para participar de licitação na Administração Pública Federal, não se confunde com as sanções e cláusulas penais constantes das leis de licitação, que são de aplicação restrita pelas autoridades dos órgãos e entidades. [Acórdão nº 1287/2007 Plenário].

Apesar do art. 46 da Lei Orgânica do TCU dispor que a sanção de declaração de idoneidade será aplicada em casos de fraude à licitação, a citada penalidade também pode ser aplicada em razão de fraudes praticadas em processos de contratação direta – dispensa e inexigibilidade. [Acórdão nº 1296/2017 Plenário].

Sobre a apresentação de atestado de capacidade técnica fraudulentos em licitação, com base nos normativos e julgados expostos acima, o TCU proferiu recente entendimento, acórdão ora analisado, de que tanto o emissor do documento técnico falso, quanto o receptor serão declarados inidôneos, caso seja constatado em processo sob jurisdição do órgão de controle federal, nos termos do art. 46 da Lei nº 8443/1992, por evidente conluio entre as empresas envolvidas e desrespeito aos princípios da moralidade, da isonomia e da competitividade. [Acórdão nº 917/2022 Plenário].

Em muitos casos, na prática, a persecução sobre esse tipo de ilegalidade recaia apenas sobre a empresa que apresentava o atestado na licitação, desconsiderando quem emitiu o documento e participou da fraude. O precedente em evidência representa avanço na jurisprudência da Corte de Contas, na busca por responsabilizar e coibir a associação entre empresas, mediante conluio, que tentam vencer licitações sem possuir os requisitos técnicos necessários. A responsabilidade conjunta pela fraude em atestado de capacidade técnica, consiste em ponto de atenção que deve ser observado nos processos de sanção.


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