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Dever das estatais publicarem seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP

Dever das estatais publicarem seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

Comentando o TCU nº 10. Acórdão nº 585/2023 – Plenário. 20.06.2023.

Jurisprudência:

Acórdão nº 585/2023 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Contrato Administrativo. Princípio da publicidade. Forma. Empresa estatal. LDO. Portal Nacional de Contratações Públicas.
Além da observância da legislação pertinente à publicação de seus contratos, em especial a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), as empresas estatais devem disponibilizar informações atualizadas referentes a seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que trata a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em cumprimento ao art. 17 da Lei 14.436/2022 (LDO de 2023).

Comentário LCT:

O Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP é o sítio eletrônico[1] destinado à divulgação centralizada dos atos exigidos pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).[2] Esse diploma estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, abrangendo os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário de todas as esferas e os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

O art. 174 da Lei[3] nº 14.133/2021, respeitando os ditames da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) disciplina que os órgãos e entidades mencionados acima devem publicar os seguintes atos no PNCP:

a) planos de contratação anuais;
b) catálogos eletrônicos de padronização;
c) editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
d) atas de registro de preços;
e) contratos e termos aditivos; e
f) notas fiscais eletrônicas.

Em relação aos contratos e seus aditamentos, a Lei nº 14.133/2021 dispõe que divulgação no PNCP é condição indispensável para a sua eficácia.[4]

Como observado acima, as sociedades de economia mista e as empresas públicas não estão elencadas no rol daqueles subordinados à Nova Lei de Licitações, podendo existir interpretações equivocadas sobre a não obrigação de utilização do PCNP pelas estatais, para divulgação de seus atos.

Nos termos do art. 173, § 1º, inc. II, da Constituição Federal, as estatais – empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias – seguirão estatuto jurídico próprio de licitações e contratos, entre outros temas,[5] não sendo obrigadas a seguir as regras da Nova Lei de Licitações.

Atualmente, as estatais seguem os ditames da Lei nº 13.303/ 2016 para realizar suas licitações e firmar contratos com os fornecedores.[6]

Em relação aos contratos das estatais, a Lei nº 13.303/2016 apenas dispõe que qualquer interessado poderá ter acesso aos seus conteúdos, nos termos da Lei de Acesso à Informação.[7] Essa Lei, por sua vez, apenas exige que os contratos públicos devem ser disponibilizados em sítio oficial, não especificando qual.[8]

Ocorre que, com a publicação da Lei nº 14.436/2022, dispondo sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2023, todos os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos deverão disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no PNCP.[9]

As estatais compõem os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, como pode ser constatado no art. 6º da Lei nº 14.436/2022:

Art. 6º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social compreenderão o conjunto das receitas públicas e das despesas dos Poderes, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi.

Diante do exposto, verifica-se que, na realidade, as sociedades de economia mista e empresas públicas deverão disponibilizar seus contratos no PNCP, mesmo não estando sujeitas diretamente aos ditames da Lei nº 14.133/2021, nos termos do que prevê a LDO de 2023.

O TCU, recentemente, proferiu Acórdão nesse sentido, determinando que as estatais publicassem seus contratos no PNCP, como demonstrado a seguir:

Contrato Administrativo. Princípio da publicidade. Forma. Empresa estatal. LDO. Portal Nacional de Contratações Públicas.

Além da observância da legislação pertinente à publicação de seus contratos, em especial a Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais) e a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), as empresas estatais devem disponibilizar informações atualizadas referentes a seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que trata a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), em cumprimento ao art. 17 da Lei 14.436/2022 (LDO de 2023).[10]

A publicação dos contratos no PNCP, seja pela Administração direta ou indireta, demonstra a modernização dos processos licitatórios e dos contratos, além de aumentar a eficiência do controle dos gastos públicos, garantindo o respeito ao princípio da transparência.

Para os licitantes, a centralização das informações de contratações públicas em um portal nacional torna eficiente a busca por oportunidades de disponibilizar bens e serviços aos órgãos públicos. Para a sociedade, trata-se mecanismo otimizado de controle social.


[1] https://www.gov.br/pncp/pt-br

[2] Lei nº 14.133/2021: […] Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: I – os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, dos Estados e do Distrito Federal e os órgãos do Poder Legislativo dos Municípios, quando no desempenho de função administrativa; II – os fundos especiais e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Administração Pública.

[3] DO PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (PNCP) Art. 174. É criado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sítio eletrônico oficial destinado à: I – divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos por esta Lei; II – realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos. § 1º O PNCP será gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, a ser presidido por representante indicado pelo Presidente da República e composto de: I – 3 (três) representantes da União indicados pelo Presidente da República; II – 2 (dois) representantes dos Estados e do Distrito Federal indicados pelo Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração; III – 2 (dois) representantes dos Municípios indicados pela Confederação Nacional de Municípios. § 2º O PNCP conterá, entre outras, as seguintes informações acerca das contratações: I – planos de contratação anuais; II – catálogos eletrônicos de padronização; III – editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos; IV – atas de registro de preços; V – contratos e termos aditivos; VI – notas fiscais eletrônicas, quando for o caso. § 3º O PNCP deverá, entre outras funcionalidades, oferecer: I – sistema de registro cadastral unificado; II – painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas; III – sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no § 4º do art. 88 desta Lei; IV – sistema eletrônico para a realização de sessões públicas; V – acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep); VI – sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:a) envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado; b) acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 desta Lei; c) comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento; d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração. § 4º O PNCP adotará o formato de dados abertos e observará as exigências previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

[4] Lei nº 14.133/2021: […] Art. 94. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura: I – 20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação; II – 10 (dez) dias úteis, no caso de contratação direta. § 1º Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade. § 2º A divulgação de que trata o caput deste artigo, quando referente à contratação de profissional do setor artístico por inexigibilidade, deverá identificar os custos do cachê do artista, dos músicos ou da banda, quando houver, do transporte, da hospedagem, da infraestrutura, da logística do evento e das demais despesas específicas. § 3º No caso de obras, a Administração divulgará em sítio eletrônico oficial, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.

[5] Lei nº 14.133/2021: […] Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) […] III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;

[6] Lei nº 14.133/2021: […] Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e abrange: […] § 1º Não são abrangidas por esta Lei as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ressalvado o disposto no art. 178 desta Lei.

[7] Lei nº 13.303/2016: Art. 74. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 .

[8] Lei nº 12.527/2011: […] Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. § 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo: […] IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; […] § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).

[9] Lei nº 14.436/2022: […] Art. 17. Os órgãos e as entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento deverão disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos no Portal Nacional de Contratações Públicas, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e às diversas modalidades de transferências operacionalizadas na Plataforma +Brasil, inclusive com o georreferenciamento das obras e a identificação das categorias de programação e fontes de recursos, observadas as normas estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

[10] TCU – Acórdão nº 585/2023 Plenário

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