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Restrições para licitações em período eleitoral

Restrições para licitações em período eleitoral

O ano de 2024 será marcado pela realização de eleições municipais, para os cargos dos Poderes Executivo e Legislativo. Nesse contexto, importante analisar a viabilidade de realização de licitação em período eleitoral, inclusive se a possibilidade de realização de obras.

A Constituição Federal definiu que as eleições de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores ocorrem de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, sempre no primeiro domingo de outubro, com segundo turno, caso exista, realizado no último domingo do mencionado mês.[1]

No corrente ano, as eleições municipais ocorrerão no dia 06.10.2024, com eventual segundo turno em 27.10.2024. [2]

A Constituição Federal também dispõe que a regra é que as contratações públicas sejam realizadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, ressalvados os casos especificados na legislação de dispensa e inexigibilidade.[3]

Visando regulamentar as eleições no País, foi publicada a Lei nº 9.504, de 30 de setembro 1997, dispondo em síntese sobre: a escolha e registro dos candidatos; financiamento das campanhas e a prestação de contas; das pesquisas e testes pré-eleitorais; da propaganda eleitoral; do sistema eleitoral e da totalização de votos; a fiscalização das eleições; e das condutas vedadas aos agentes públicos.

O normativo em evidência, ao estabelecer as condutas vedadas aos agentes públicos[4] em campanhas eleitorais, objetivando manter a igualdade de oportunidades entre os candidatos, proíbe que:

    1. nos 3 (três) meses que antecedem o pleito (a partir do início de julho do respectivo ano) a realização de transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública ( 73, inc. VI, alínea “a”);
    2. nos 3 (três) meses que antecedem o pleito (a partir do início de julho do respectivo ano), a autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral ( 73, inc. VI, alínea “b”); e
    3. empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito ( 73, inc. VII).

Ainda sobre as vedações em período eleitoral, cita-se a Lei Complementar nº 101/2000  (Lei de Responsabilidade Fiscal), que veda, a partir de 1º de maio do ano de eleição (último ano de mandato), que a Administração contraia obrigação de despesa que não possa cumprir:

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

A mencionada norma visa evitar que a Administração efetue despesa sem orçamento prévio e utilize indevidamente do instituto “restos a pagar”, extrapolando os limites orçamentários disponibilizados para o respectivo ano.

Destaca-se que a legislação conceitua restos a pagar como as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas (empenhadas e liquidadas, faltando apenas o pagamento) das não processadas (apenas empenhadas, sem liquidação e pagamento).[5] Sobre o tema, Marçal Justen Filho esclarece:

Ou seja, a leitura correta do art. 42 consiste em considerar que, a propósito dos restos a pagar ou invocando os restos a pagar, é ao administrador contrair despesas que não possam ser cumpridas integralmente dentro do período dos dois últimos quadrimestres de sua gestão – ou, quando menos, para as quais não haja recursos em caixa disponíveis.

Portanto, a “despesa que não posa ser cumprida integralmente dentro dele” – a que alude o art. 42 da LRF – não é aquela derivada de um projeto incluído no plano plurianual. Mas precisamente, o que se impõe é que haja recursos para a realização da despesa pertinente ao exercício. Até porque, aliás, a despesa referente aos exercícios posteriores não pode nem deve ser cumprida no exercício anterior.

Isto significa que vedação à criação de despesas que deva mas não possa ser liquidada no mesmo exercício, o que envolve princípio geral do Direito Financeiro. O dispositivo apenas se dirige a evitar que, invocando a pretensa existência de restos a pagar, um governante extrapole os limites de disponibilidade de caixa.[6]

Ainda sobre o art. 42 da LRF, cita-se entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE/PR sobre a não vedação da utilização de restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa suficiente para pagamento das parcelas vincendas no exercício:

I – Responder a presente Consulta, nos termos do voto escrito, pela possibilidade de a administração realizar contratos que ultrapassem o mandado do Prefeito municipal, em face do dispositivo no art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, não existindo restrição para as despesas não liquidadas ou de obrigações a serem verificadas e exigíveis em exercícios financeiros posteriores, desde que haja disponibilidade de caixa suficiente para pagamento das parcelas vincendas no exercício.

II – As disponibilidades de caixa representam a existência de valores suficientes para o pagamento de encargos e despesas compromissadas até o final do exercício, incluindo-se as geradas dentro do próprio exercício e as remanescentes de anteriores.[7]

A Lei Complementar nº 64/1990, dispõe que os indícios e circunstâncias sobre uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político poderão ser representados à Justiça Eleitoral para as medidas cabíveis.[8]

Realização de obra em período eleitoral

Especificamente para a realização de obras públicas em período eleitoral, devem ser observadas as seguintes etapas da licitação:

    1. interna – elaboração de estudo técnico preliminar, que dará base ao anteprojeto, termo de referência ou projeto básico e projeto executivo, conformo o caso, com a definição do objeto, contemplando o orçamento estimado para a contratação, além da elaboração do Edital;[9] e
    2. externa – publicação do edital, realização de sessão pública para a escolha do melhor fornecedor para a Administração, analisando-se proposta e documentos de habilitação, com posterior assinatura de contrato e execução da obra.

Como visto, a disponibilidade orçamentária é definida na fase interna da licitação. Vale ressaltar que a Constituição Federal define que o orçamento da Administração Pública será definido com base no Plano Plurianual (PPA), nas leis de diretrizes orçamentárias (LDO) e nas leis orçamentárias anuais (LOA).[10]

 O PPA é o instrumento de planejamento para a elaboração de programas de Governo, entre eles a realização de obras com grande duração, por um período de 4 (quatro) anos, iniciando-se a partir do 2º ano do governo eleito.

A LDO detalha as políticas públicas e respectivas prioridades para o exercício seguinte e a LOA estima a receita e fixa a programação das despesas para o exercício financeiro.

Diante do exposto, verifica-se que o planejamento da Administração Pública é amplo, devendo ser realizado, em muitos casos, vislumbrando as medidas para os próximos 4 (quatro) anos. Nesse sentido, as obra públicas, por necessitarem de maior prazo para serem concluídas, já estão programadas e serão executadas, independente de ano eleitoral.

O que não pode ocorrer é a conotação eleitoral na realização da obra, tais como pedido de votos, publicidade eleitoral ou institucional, oferecimento de vantagens, entre outros atos ilegais. A Justiça eleitoral já se posicionou sobre a questão:

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PERFURAÇÃO DE POÇOS, REFORMA DA PREFEITURA MUNICIPAL, CONSTRUÇÃO E REFORMA DE PRAÇAS, CONSTRUÇÃO DE CRECHE E CALÇAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

    1. Inexiste vedação legal para realização de obras públicas no período eleitoral e, no caso, o candidato ocupava o cargo de Prefeito, concorrendo à reeleição, justificando, assim, a feitura das obras em virtude do exercício do cargo.
    2. O simples fato de as obras terem se iniciado no ano eleitoral sem que haja a mínima correlação com o pleito eleitoral não é motivo suficiente para comprovar a ocorrência de ilicitude e caracterizar abuso de poder, sob pena de impor aos munícipes o ônus de suportar, nesse período, uma administração pública omissa na realização de obras importantes para a conservação e a melhoria do município.
    3. A realização das citadas obras ocorreu sem qualquer conotação eleitoral, já que não restou comprovado pedido de votos, publicidade eleitoral ou institucional, oferecimento de dádivas, presença dos investigados nos canteiros de obras, inaugurações, etc., ou qualquer outro vínculo com a candidatura dos recorridos.
    4. O abuso de poder não pode estar baseado em ilações, sendo, imprescindível, prova robusta de sua configuração e a comprovação da gravidade das circunstâncias do caso concreto que caracterizam a prática abusiva, de forma a macular a lisura do pleito, nos termos do disposto no art. 22 , XVI , da Lei Complementar nº 64 /90.
    5. Desprovimento do recurso.[11]

As obras públicas são essenciais, inclusive em anos eleitorais, devendo a Administração prosseguir com o seu planejamento, executando seus projetos em benefício da coletividade.

Verifica-se, portanto, que as normas elencadas não trazem vedação de realização de licitação em ano eleitoral, entre elas as relacionadas às obras públicas, mas apenas dispõem sobre medidas que assegurem a igualdade entre os candidatos em relação às campanhas eleitorais.

Análise LCT

Pelo exposto, é possível concluir que:

    1. as licitações podem ocorrer em período eleitoral, em respeito ao princípio da continuidade do serviço público;
    2. a partir do início de julho de 2024, será vedado aos agentes públicos municipais receberem transferências voluntárias[12] da União e dos estados, exceto os recursos já destinados à obra ou serviço em andamento ou recurso prefixado em lei orçamentária ou no Plano Plurianual, além de não ser permitida a publicidade institucional. Nos primeiros 6 (seis) meses do ano eleitoral será proibido empenhar valores excessivos para despesas com publicidade, quando comparados com a média dos empenhos dos anos anteriores;
    3. o disciplinado na Lei nº Lei nº 9.504/1997 e na LRF estão em consonância com os princípios constitucionais que a Administração Pública deve observar, entre eles o da impessoalidade e o da moralidade,[13] trazendo regras para inibir campanhas desiguais entre os candidatos, além de utilização de verba pública no financiamento de campanha;
    4. a LRF proíbe que a partir de 1º de maio do ano de eleição (último ano de mandato) que a Administração contraia obrigação de despesa que não possa cumprir, evitando-se a utilização indevida do instituto “restos a pagar”, extrapolando os limites orçamentários disponibilizados para o respectivo ano;
    5. o planejamento da Administração Pública é amplo, devendo ser realizado, em muitos casos, vislumbrando as medidas para os próximos 4 (quatro) anos. Nesse sentido, as obra públicas, por necessitarem de maior prazo para serem concluídas, já estão programadas e serão executadas, independente de ano eleitoral; e
    6. o que não pode ocorrer é a conotação eleitoral na realização da obra, tais como pedido de votos, publicidade eleitoral ou institucional, oferecimento de vantagens, entre outros atos ilegais.

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[1]  Constituição Federal: […] Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

[2] Fonte: Tribunal Superior Eleitoral (tse.jus.br) – Acesso em 26/01/2024

[3] Constituição Federal:: […] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

[4]  Lei nº 9.504/1997: […] Art. 73 […] § 1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou fundacional.

[5] Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 […] Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.

[6] JUSTEN FILHO, Marçal: Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14º Ed, São Paulo: Dialética, 2011, p. 154

[7] Resolução nº 3.765/2004 – TCE/PR

[8] Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 – Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências […] Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:     (Vide Lei nº 9.504, de 1997)  I – o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências: a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente; c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar; II – no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas; III – o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias; IV – feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo; V – findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;VI – nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes; VII – no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito; VIII – quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias; IX – se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência; X – encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;XI – terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado; XII – o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente; XIII – no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório; XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido. Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.

[9] Lei nº 14.133. de 1º de abril de 2021: […] Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: […] XII – obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel; […] XX – estudo técnico preliminar: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; […] XXII – obras, serviços e fornecimentos de grande vulto: aqueles cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais);    […]  XXIII – termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: a) definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor; i) estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado; j) adequação orçamentária; XXIV – anteprojeto: peça técnica com todos os subsídios necessários à elaboração do projeto básico, que deve conter, no mínimo, os seguintes elementos: a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, avaliação de demanda do público-alvo, motivação técnico-econômico-social do empreendimento, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado; b) condições de solidez, de segurança e de durabilidade; c) prazo de entrega; d) estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível; e) parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade; f) proposta de concepção da obra ou do serviço de engenharia; g) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção proposta; h) levantamento topográfico e cadastral; i) pareceres de sondagem; j) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação; XXV – projeto básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para definir e dimensionar a obra ou o serviço, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida; b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos; c) identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução; d) informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;

  1. e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incisos I, II, III, IV e VII do caputdo art. 46 desta Lei; XXVI – projeto executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas no projeto básico, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes;

[10] Constituição Federal: Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais.

[11] TRE – RECURSO ELEITORAL (11548) – 0600406-63.2020.6.02.0015 – Rio Largo – ALAGOAS

[12] Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal  […] DAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde. § 1o São exigências para a realização de transferência voluntária, além das estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias: I – existência de dotação específica; II –  (VETADO) III – observância do disposto no inciso X do art. 167 da Constituição; IV – comprovação, por parte do beneficiário, de: a) que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos devidos ao ente transferidor, bem como quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dele recebidos; b) cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação e à saúde; c) observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, de inscrição em Restos a Pagar e de despesa total com pessoal; d) previsão orçamentária de contrapartida. § 2o É vedada a utilização de recursos transferidos em finalidade diversa da pactuada. § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e assistência social.

[13]   Constituição Federal: […] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […]

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