A busca pelo conhecimento é uma necessidade intrínseca à própria natureza humana. Realização de cursos, treinamentos e capacitação profissional são demandas contínuas de todos os profissionais. Essa necessidade se torna premente e tem maior densidade sob a ótica dos gestores públicos, diante do maior nível de responsabilidade e da relevante função social que exercem, em benefício da coletividade.
No contexto hodierno de sociedade, a capacitação dos servidores públicos demanda crescente conhecimento e utilização de recursos tecnológicos. O serviço público também precisa acompanhar a evolução dos ambientes de tecnologia, informação e comunicação.
Os desafios ficam cada vez maiores, no contexto atual de mundo totalmente globalizado, automatizado e de exponencial inovação tecnológica, quando já fazem parte da nossa realidade ferramentas de Inteligência Artificial, Big Data, Ciência de Dados, Analytics e Business Inteligence, razão pela qual os agentes públicos precisam ser adequar à evolução da tecnologia e métodos de decisão da iniciativa privada.
Legislação e Doutrina
Qualidade no processo de tomada de decisão, gerenciamento de riscos e utilização de recursos de tecnologia da informação, proporcionam eficiência na prestação do serviço público e, por consequência, maior relação de custo-benefício nas contratações públicas, possibilitando-se adquirir bens e serviços com maior qualidade pelo menor preço possível.
Marçal Justen Filho esclarece que “a insuficiência, as falhas organizacionais, as práticas ultrapassadas, a ausência de adoção de procedimentos adequados acarretam a responsabilização pessoal dos agentes investidos da alta administração da unidade administrativa”.[1]
O art. 169 da Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações – ao estabelecer linhas de defesa para as contratações públicas, destaca a importância de mecanismos de gestão de riscos, controle preventivo e uso de recursos tecnológicos pelos gestores públicos.[2] Observa-se, inclusive, que o regramento elenca a capacitação dos agentes públicos como método preventivo para o saneamento de irregularidades.
Jurisprudência
No âmbito do Tribunal de Contas da União – TCU, existe jurisprudência consolidada reconhecendo a importância da capacitação dos agentes públicos para garantir que tenham pressupostos profissionais e técnicos necessários para o bom desempenho das funções.[3]
Análise LCT
Existe o dever da autoridade administrativa de utilizar soluções de tecnologia da informação em relação à generalidade dos serviços administrativos, vez que esses recursos são indispensáveis para afastar práticas defeituosas e garantir a integridade interna da atividade administrativa.[4]
A capacitação dos gestores públicos tem como resultado eficiência no exercício das atribuições, melhor aproveitamento dos recursos públicos, decisões pautadas por segurança jurídica e redução de riscos, bem como mínima a possibilidade de sanções por atos irregulares. Trata-se de mecanismo para o aprimoramento do processo de tomada de decisões, de maneira eficiente e segura.
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[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 14.144/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1690.
[2] Lei nº 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações: “Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa: I – primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade; II – segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade; III – terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas. […]
Parágrafo 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte: I – quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis”.
[3] TCU. Acórdão nº 564/2016 – TCU – 2ª Câmara; Acórdão nº 544/2016 – TCU – 1ª Câmara; Acórdão nº 3.707/2015 – TCU – 1ª Câmara; Acórdão nº 1.709/2013 – TCU – Plenário Acórdão; Acórdão nº 8.233/2013 – TCU – Primeira Câmara; Acórdão nº 2.917/2010 – Plenário – TCU; Acórdão nº 2.997/2009 – Plenário – TCU;
[4] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas: Lei 14.144/2021. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 1691.